Institui o Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Biblioteconomia – RCA, de Pessoas Físicas e Jurídicas e dá outras providências.
O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso de sua competência, nos termos da Lei n° 4.084, de 30 de junho de 1962 e para dar cumprimento ao disposto no § 1° do art. 30 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade legal de disciplinar a responsabilidade técnico profissional do Bibliotecário e o controle de desempenho de atividades profissionais em Biblioteconomia;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído, o Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Biblioteconomia (RCA), de Pessoas Físicas e Jurídicas, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
§ 1° O requisito preliminar para o registro de que trata o “caput” deste artigo, é o registro profissional ou cadastral no Conselho Regional de Biblioteconomia e a prova de regularidade com as obrigações legais vigentes.
§ 2° Em se tratando de Pessoa Jurídica, será necessário, ainda, o registro de um profissional de Biblioteconomia, como Responsável Técnico.
Art. 2° Os profissionais de Biblioteconomia, pessoas físicas ou jurídicas, devem registrar, no Conselho Regional de Biblioteconomia, os atestados ou declarações fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprobatórios da prestação de serviços nos seus campos privativos, previstos nos Artigos 6° e 7° da de Lei n° 4.084, de 30 de junho de 1962, nos artigos 5° e 8° do Decreto n° 56.725, de 16 agosto de 1965.
Parágrafo único. Será negado o RCA à pessoa jurídica que não possuir Responsável Técnico, ou quando este estiver em débito com as suas atribuições legais vigentes.
Art. 3° O RCA será requerido pelo interessado ao Presidente do Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição onde o serviço foi prestado, mediante o preenchimento e apresentação de formulário próprio, a ser fornecido pelo CRB, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Pessoa Física:
a) Original e cópia do Comprovante de Aptidão (atestados ou declarações), acompanhados de original e cópia do Contrato de Prestação de Serviços que lhe deu origem ou Carteira de trabalho;
II. Pessoa Jurídica:
a) original e cópia do Comprovante de Aptidão (atestados ou declarações), acompanhados de cópia do documento que lhe deu origem, que poderá ser Contrato, Nota de Empenho, Nota Fiscal de Serviços ou Ordem de Serviço;
b) cópia do extrato do Edital de Licitação da qual pretende participar, quando o CRB julgar necessário;
Art. 4° Serão cancelados quaisquer registros quando:
I. os dados constantes dos atestados não corresponderem à realidade;
II. verificar-se incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais dos Responsáveis Técnicos e dos membros da respectiva equipe;
III. caracterizar-se o exercício ilegal da profissão, em quaisquer de suas formas.
Art. 5° Considera-se Portfólio do Profissional de Biblioteconomia, pessoa física ou jurídica, toda a experiência por ele adquirida ao longo da vida profissional, compatível com atribuições, desde que registrados os Atestados de Desempenho no Conselho Regional de Biblioteconomia.
Parágrafo único. O Portfólio de Pessoa Jurídica corresponde aos trabalhos prestados em Biblioteconomia, acrescido dos Portfólios dos Profissionais de Biblioteconomia, integrantes de seu atual quadro técnico ou contratados como autônomos.
Art. 6° A requerimento do interessado, mediante o pagamento de taxa, cada Conselho Regional de Biblioteconomia expedirá certidão dos respectivos registros, inclusive para atendimento da exigência contida no § 1° do Art. 30 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1° A certidão vale como prova perante qualquer órgão da Administração Pública e terá validade em todo o território nacional, exceto no caso de registro secundário.
§ 2° A certidão será sempre redigida em linhas corridas, sem rasuras ou entrelinhas, assinada pelo Presidente do Conselho Regional ou por quem tenha sido por ele delegado.
§ 3° A certidão não exclui a exigência de Registro Secundário, o qual deverá ser providenciado quando da efetiva prestação dos serviços, em jurisdição que não a do registro principal.
§ 4° A certidão terá validade de 90 (noventa) dias.
Art. 7° O valor da taxa devida pelo RCA e as Certidões de RCA e de Portfólio, está previsto em Resolução própria do assunto.
Art. 8° O formulário de RCA será padronizado em todo o Território Nacional, conforme modelo anexo e fornecido aos Conselhos Regionais pelo CFB.
Art. 9° O preenchimento do formulário de RCA é de competência e responsabilidade do interessado.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as Resoluções CFB n°s 186, de 29 de setembro de 2017, publicada no D.O.U. Seção 1, pág. 181 de 06/10/2017 e 190, de 15 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. Seção 1, pág. 162 de 13/11/2017.
RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
Presidente do Conselho