(DOU de 27/12/2012)
Estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei n° 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 1º combinado com os incisos I a III do artigo 2º e com os incisos II, III e XII do artigo 10 da Lei n° 6.684, de 03 de setembro de 1979 e com o inciso XVIII do artigo 11 do Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, e considerando a necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção; considerando o Parecer CFBio n° 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação aprovado na CXXXIII Reunião Ordinária e 231ª Sessão Plenária, realizada em 20 de março de 2010; considerando a Resolução CFBio n° 227/2010, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeitos de fiscalização profissional; e considerando o deliberado e aprovado na 265ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 7 de dezembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio n° 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso que tenha concluído a graduação até dezembro de 2015, nos Cursos especificados no art. 1º da Lei n° 6.684/79, deverá ter cumprido uma carga horária mínima de 2.400 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo, poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio n° 227/2010 e no Parecer CFBio n° 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação.
Art. 2º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio n° 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso dos Cursos especificados no art. 1º da Lei n° 6.684/79, que concluir a graduação após dezembro de 2015, deverá atender carga horária mínima de 3.200 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas. Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio n° 227/2010 e no Parecer CFBio n° 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação.
Art. 3º Para efeito desta Resolução entende-se por:
I – Componentes Curriculares das Ciências Biológicas – aqueles apresentados nos Conteúdos Curriculares Básicos e Específicos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais em Ciências Biológicas conforme Parecer CNE/CES n° 1.301/2001, Resolução CNE/CES n° 07/2002, Resolução CNE/CES n° 04/2009 e Parecer CFBio n° 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação, privilegiando atividades obrigatórias de campo, laboratório e adequada instrumentação técnica;
II – Formação Continuada – atividades complementares desenvolvidas nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, comprovadas através de:
a) documento oficial de conclusão de disciplinas, com aproveitamento e respectiva carga horária, em cursos de graduação ou pós-graduação em Ciências Biológicas ou afins, legalmente reconhecidos;
b) certificados de cursos de Extensão, com as respectivas cargas horárias, emitidos por Instituições legalmente reconhecidas, limitadas em 120 horas;
c) certificados de conclusão de cursos de Especialização (pós-graduação Lato sensu) legalmente reconhecidos, acompanhados do histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;
d) diploma de Mestrado ou Doutorado obtido em curso de pós-graduação (Stricto sensu), reconhecido pelo MEC/CAPES, acompanhado do histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;
e) certidão comprovando estágio curricular não obrigatório, na forma definida na Lei n° 11.788/2008, em área específica, na qual deve constar a Instituição, o período, o número de horas, as atividades desenvolvidas, o supervisor ou o orientador responsável qualificado, com carga horária máxima a ser computada de 360 horas.
Art. 4º O Sistema CFBio/CRBios solicitará oficialmente às autoridades competentes dos Cursos de Ciências Biológicas os Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), visando integralizar a análise do currículo efetivamente realizado pelo egresso, para sua adequada atuação no mercado de trabalho.
Art. 5º Fica preservado o exercício profissional dos Biólogos que tiveram os registros homologados até 20 de março de 2010.
Art. 6º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados na vigência da Resolução CFBio n° 213/2010.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n° 213, de 20 de março de 2010, publicada no DOU, de 24/03/2010 e a Resolução n° 215, de 16 de abril de 2010, publicada no DOU, de 22/04/2010.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho