(DOU de 20/12/2013)
Dispõe sobre a Instituição da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Plenário do CFBio na 277ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2013,resolve:
Art. 1º Instituir o modelo da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo, a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Biologia, que passará a ter as seguintes características: formato aberto: 85mm largura x 120mm altura e formato fechado: 85mm largura x 60mm altura; papel de segurança com marca d’água do fabricante e ibras coloridas 94g/m2, impressão invisível reagente a luz ultravioleta azul; Impressão calcográfica cilíndrica (talho doce) e imagem latente da sigla CFBio; fundo numismático duplex, brasão e tarja especial com filigranas em negativo e positivo, texto microscópico em negativo e positivo com falha técnica e numeração tipográfica cor preta com 6 dígitos, no verso da cédula.
Art. 2º A Cédula de Identidade Profissional do Biólogo emitida pelos Conselhos Regionais de Biologia, tem fé-pública, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.206 de 07 de maio de 1975, e servirá de identidade pessoal do Biólogo, para fins de direito. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 2, de 21 de julho de 1997.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho