(DOU de 14/06/2013)
Dá nova redação ao inciso II do artigo 2° da Resolução n° 78 de 29 de abril de 2002, publicado no D.O.U., Seção 1, página 222 em 24/05/2002.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei n° 6.684, de 08 de Setembro de 1979, modificada pela Lei 7.017, de 30 de Agosto de 1982.
CONSIDERANDO, o disposto no Inciso II do art. 10 da Lei n° 6.684/79 e inciso III do art. 12 do Decreto n° 88.439/83;
CONSIDERANDO, que o inciso III do artigo 4°, do DECRETO n° 88.439, de 28 de junho de 1983, consignou que hemoterapia é uma atividade do profissional Biomédico, sem prejuízo das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica;
CONSIDERANDO, a Resolução CNE/CES 2 do Conselho Nacional de Educação, de 18 de fevereiro de 2003, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação de Biomedicina, e que dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico de atuar na atividade análises hematológicas;
CONSIDERANDO, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) N° 57, de 16 de dezembro de 2010, que determina o Regulamento Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano e componentes e procedimentos transfusionais,
RESOLVE:
Art. 1° – O inciso II do artigo 2° da Resolução n° 78, de 29 de abril de 2002, publicado no D.O.U. seção I, página 222 em 24/05/2002, que dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, e fixa o campo de atividade do Biomédico e cria normas de Responsabilidade Técnica, passa a ter a seguinte redação:
II – O Biomédico é profissional legalmente capacitado e habilitado para assumir o assessoramento e executar trabalhos específicos e relacionados ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, correlatos, e realizar todos os procedimentos técnicos de banco de sangue, transfusão, infusão de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; do mesmo modo, assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades independentemente de seu nível de complexidade, devendo estar sob responsabilidade técnica de profissional médico, especialista em hemoterapia ou hematologia, ou qualificado por órgão competente devidamente.
Art. 2° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário-Geral