(DOU de 08/07/2014)
Dispõe sobre a atribuição do profissional Biomédico habilitado em Histotecnologia Clínica.
O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº 6.684/1979 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983,
Considerando, que as diretrizes curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Biomedicina, encontram-se dentro das normas estabelecidas no sistema de Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura – MEC;
Considerando, que a legislação e normativas nacionais para o ensino de graduação em Biomedicina e que definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de biomédicos, estabelecidas inclusive pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;
Considerando, que o profissional Biomédico, com formação generalista, humanista e reflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual.
Capacitado ao exercício de atividades referentes às análises clínicas, citologia oncótica, histologia, análises hematológicas, análises moleculares, produção e análise de bioderivados, análises bromatológicas, análises ambientais, pautado em princípios éticos e na compreensão da realidade social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da saúde da população em geral;
Considerando, as normas constituídas pela organização curricular das instituições do sistema de educação superior do País, em especial as Universidades/Faculdades de Biomedicina, as quais definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação profissional biomédico, em consonância com a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e de atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente com extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica, de cidadania e de ética, a formação do biomédico, tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das competências e habilidades gerais, desde que especializado na respectiva área,
Resolve:
Art. 1º O Biomédico, devidamente registrado no Conselho Regional de Biomedicina, habilitado em Histotecnologia Clínica, poderá realizar:
a) processamento de amostras histológicas (fragamento de tecido humano produto de biópsia) para análise macroscópica, imunohistoquímica, citoquímica e molecular, firmando os respectivos laudos.
b) Técnicas auxiliares de necropsia e análises forenses, sob supervisão de profissional médico devidamente habilitado.
c) Gestão administrativa, controle de qualidade interno e externo de Laboratórios Histotecnológicos e congêneres públicos e privados
Art. 2º Os casos omissos verificados nesta deliberação serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário-Geral