(DOU de 08/07/2014)
Estabelece os critérios baseados no código de ética do Biomédico para utilização da Biomedicina nos Encontros e Congressos Regionais e Nacionais, redes sociais de internet, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos, o sensacionalismo, a autopromoção e tentativas de formar opinião contrária a verdade.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, Autarquia Federal criada pela Lei Federal n° 6.684/79, modificada pela Lei Federal n° 7.017/82, ambas Regulamentadas pelo Decreto n° 88.439, de 28 de junho de 1983, dotado consoante redação de sua lei originária de personalidade jurídica de Direito Público, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional, vem, por meio do seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecer a presente norma para fins de acompanhar os avanços tecnológicos da informação produzida e reproduzida nas mídias impressa e digitais, em especial as atribuições do profissional biomédico legalmente inscrito nos Conselhos de Biomedicina na divulgação de conteúdo profissional que envolva a biomedicina;
CONSIDERANDO, que podemos conceituar “ética” como o conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo o bem-estar social. As redes sociais, por ser um ambiente social, ou melhor, sócio virtual, devem envolver valores e regras de relacionamento com a devida ética e respeito;
CONSIDERANDO, a popularização das mídias sociais proporcionou o crescimento do número de informações geradas e publicadas no mundo virtual; são nestes espaços virtuais que os biomédicos tornam-se também representantes da organização a qual estão vinculados, como também de suas imagens como profissionais;
CONSIDERANDO, citando a legislação como exemplo: insultar a honra de alguém (calúnia-artigo 138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação-artigo 139), insultar pessoas com apelidos grosseiros (injúria – artigo 140), comentários negativos sobre raças e religiões (preconceito ou discriminação – artigo 20 da Lei 7.716/89);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 88.439, de 28 de Junho de 1983, que regulamentou a Lei Federal 6.684 de 03 de setembro de 1979;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Biomedicina e seus Regionais trabalharem por todos os meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO que as informações biomédicas deverão obedecer à legislação vigente;
CONSIDERANDO que a publicidade ou citações da biomedicina deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, sempre com o conhecimento e aval do órgão máximo da profissão, o Conselho Federal de Biomedicina;
CONSIDERANDO que o atendimento a esses princípios é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de convivência entre opinião pública, Biomédicos, serviços de saúde, clínicas, hospitais, e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO que os entes sindicais e associativos Biomédicos estão sujeitos a este mesmo regramento quando da veiculação de publicidade, propaganda, oferta de Encontros Regionais ou Nacionais, Congressos Nacionais ou formação de opinião pública;
CONSIDERANDO que o nome “Congresso Brasileiro de Biomedicina” é de posse e propriedade da autarquia, resolve:
Art.1° – Esta resolução enquadra as redes sociais de internet, sites e publicações digitais que passam a ser consideradas aparições públicas de biomédicos, portanto sujeitas as normas do código de ética da profissão de biomédico.
Art. 2° – É vedado ao biomédico veicular publicamente informações que causem intranqüilidade ou insatisfação à comunidade biomédica que comprometam o código de ética biomédico. Neste caso, deve protocolar em caráter de urgência o motivo de sua preocupação às autoridades competentes e ao Conselho Federal ou Regional de Biomedicina de sua jurisdição para os devidos encaminhamentos;
Art. 3° – Entender-se-á por anúncio, publicidade, propaganda e comunicação ao público, qualquer meio de divulgação seja ele digital, redes sociais ou material impresso, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do biomédico.
Art. 4° – Os anúncios ou comunicações de qualquer natureza em qualquer mídia digital ou impressa deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome completo do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de biomedicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Biomedicina seguido da unidade da federação;
Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.
Art. 5°– É vedado ao biomédico:
a) Anunciar, quando não especialista, por induzir a confusão com divulgação de habilitação;
b) Anunciar de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de redes sociais especificamente criadas para reproduzir opinião pública de pré conceito;
d) Permitir que seu nome seja incluído em qualquer mídia enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que o termo Biomedicina ou Biomédico circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico, ou matérias que incitem violência contra as instituições biomédicas;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
g) Garantir ou insinuar calunia ou difamação de qualquer natureza seja ela administrativa, ética ou moral sobre as autarquias da Biomedicina e/ou dos profissionais biomédicos que compõe a diretoria ou administração das mesmas.
h) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação em habilitações biomédicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando a habilitação e as áreas de atuação são registradas e referendadas pelo Conselho Federal de Biomedicina;
h) Promover publicidade enganosa de cursos (de atualização, aprimoramento, pós-graduação etc.) sob o ponto de vista da inclusão da habilitação profissional.
Art. 6° – Sempre que existir dúvida, o biomédico deverá consultar a Comissões de Ética e/ou Ensino e Docência dos Conselhos Regionais, visando enquadramento aos dispositivos legais e éticos.
Art. 7° – Caso o biomédico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em matéria jornalística ou nas redes sociais e internet, deve encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de Biomedicina, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.
Art. 8° – O biomédico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos da saúde pública de fins estritamente educativos.
Art. 9° – Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o biomédico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
Art. 10 – Os sites para assuntos biomédicos deverão obedecer à lei vigente e às resoluções normativas do Conselho Federal de Biomedicina .
Art. 11 – A Comissão de Ética e de Ensino e Docência terão como finalidade nesta resolução:
a) Responder as consultas do Conselho Regional de Biomedicina a respeito de publicidade e/ou divulgação de material de internet ou redes sociais;
b) Notificar os profissionais e pessoas jurídicas para esclarecimentos no prazo Máximo e improrrogáveis de quinze (15) dias quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas;
c) Propor instauração de sindicância nos casos de inequívoco potencial de infração ao Código de Ética;
d) Rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive na internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução;
e) Aplicar o Código de Ética da profissão com isenção e imparcialidade.
f) Os casos em que houver apelação da sentença deverão ser encaminhados para o Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 12 – Para qualquer aparição pública de logotipos, logomarcas, emblemas ou brasões das autarquias federais da biomedicina, bem como a referência em títulos de comunidades de redes sociais e internet escrita sob a abreviação CFBM, ou Conselho Federal de Biomedicina, ou CRBM, ou Conselho Regional de Biomedicina seguido do numeral de abrangência regional deverá o interessado solicitar via oficio à entidade biomédica autárquica respectiva a autorização para utilização sob pena de imputação de multa e infração ética caso não tenha a utilização autorizada nos casos de profissional inscritos e medidas cabíveis nos casos de empresas ou profissionais não inscritos que utilizem os termos descritos neste artigo.
Art. 13 – Para qualquer evento regional ou nacional, seja ele, Encontro ou Congresso, seja ele presencial ou a distância, deverá este ser aprovado pela autarquia maior da biomedicina, o Conselho Federal de Biomedicina;
Art. 14 – Fica vetada a utilização dos termos sem aprovação previa do Conselho Federal de Biomedicina: Congresso Nacional de Biomedicina, Congresso Brasileiro de Biomedicina, Congresso Brasileiro e Internacional de Biomedicina, Encontro Nacional de Biomedicina, Encontro Regional de Biomedicina, ou qualquer outro tema que suponha abrangência loco-regional ou georeferencial da profissão de biomédico, a biomedicina;
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste regulamento, para que os biomédicos e empresas registradas nos Conselhos Regionais de Biomedicina se adéquem às disposições desta normatização.
Art. 15 – Esta normatização entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário-Geral