(DOU 10/08/2012)
Regulamenta a emissão da Certidão de Regularidade Profissional e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o artigo 20 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, instituído pela Resolução CFC n.º 1.370/2011, estabelece que o exercício de qualquer atividade contábil é prerrogativa do profissional da Contabilidade em situação regular perante o respectivo CRC;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão eletrônica da Certidão de Regularidade Profissional;
CONSIDERANDO que a profissão contábil foi regulamentada em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional da Contabilidade que realiza o trabalho técnico-contábil, resolve:
Art. 1º Os Profissionais da Contabilidade poderão comprovar sua regularidade, inclusive, em seus trabalhos técnicos por meio da Certidão de Regularidade Profissional.
§ 1º A Certidão terá validade em todo o território nacional.
§ 2º A Certidão será expedida, exclusivamente, por meio do sítio do CRC do registro originário ou do registro originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido do profissional, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I.
§ 3º A Certidão terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º A Certidão conterá mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança, que poderá ser consultado por meio do sítio do CRC que a emitir.
Art. 2º A Certidão será expedida sempre que exigido pela legislação da profissão contábil ou solicitado por parte interessada.
Parágrafo único. A Certidão tem por finalidade comprovar, exclusivamente, a regularidade do Profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade na data da sua emissão, quando da assinatura de um trabalho técnico ou quando solicitado em convênios, editais de licitação ou por clientes.
Art. 3º A Certidão será liberada para emissão somente quando o requerente e a organização contábil da qual o profissional for sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuir débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 1º Nos casos de parcelamentos de débitos, a emissão da Certidão somente será permitida se a quitação das parcelas estiver em dia.
§ 2º Para a emissão da Certidão, o profissional da Contabilidade deverá estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão da Certidão àqueles com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aos que tiveram o exercício profissional cassado.
Art. 4º O documento será emitido nos padrões estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 1.363, de 25 de novembro de 2011.
SERGIO PRADO DE MELLO
Presidente do Conselho
em Exercício