(DOU de 26/10/2012)
Aprova o CTA 16 – Emissão de Relatório de Auditoria sobre a Base de Contribuições dos Agentes Financeiros ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e altera o Anexo II do CTR 01.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CTA 16 – Emissão de Relatório de Auditoria sobre a Base de Contribuições dos Agentes Financeiros ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), anexo à presente Resolução, que tem por base o Comunicado Técnico IBRACON n.º 09/12.
Art. 2º No CTR 01, aprovado pela Resolução CFC n.º 1.345/11, publicada no D.O.U., Seção I, de 26.5.11, alterar o texto do título Ênfase do Anexo II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2012.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC n.º 970
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CTA 16 – EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE A BASE DE CONTRIBUIÇÕES DOS AGENTES FINANCEIROS AO FCVS
Índice Item
OBJETIVO 1
ANTECEDENTES 2 – 3
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO 4 – 10
ANEXO I
ANEXO II
OBJETIVO
1. Este Comunicado tem por objetivo orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão de relatório de auditoria sobre a base das contribuições dos agentes financeiros (ou entidade) ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para atendimento ao requerimento do Conselho Curador do referido fundo.
ANTECEDENTES
Requerimento de auditoria das contribuições ao FCVS
2. Em 19 de setembro de 1988, o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social (MBES) instituiu, com base nos Arts. 18 e 19 do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 118, o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO). Esse Manual estabelece as diretrizes para que os agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) efetuem contribuições mensais e trimestrais ao FCVS.
3. O Conselho Curador do FCVS (CCFCVS) emitiu, em 9 de fevereiro de 2012, a Resolução n.º 305, atualizando determinados itens do MNPO referentes ao requerimento de emissão de Relatório de Auditores Independentes (RAI) que demonstre e ateste (*) que os valores das bases de incidência relativos às contribuições mensais e trimestrais feitas ao FCVS foram informados adequadamente, conforme trecho abaixo:
(*) A Resolução n.º 305 do CCFCVS utiliza o termo “atestar”. De acordo com a NBC TA 200: “5. Como base para a opinião do auditor, as NBC TAs exigem que ele obtenha segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro. Asseguração razoável é um nível elevado de segurança. Esse nível é conseguido quando o auditor obtém evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir a um nível aceitavelmente baixo o risco de auditoria (isto é, o risco de que o auditor expresse uma opinião inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante). Contudo, asseguração razoável não é um nível absoluto de segurança porque há limitações inerentes em uma auditoria, as quais resultam do fato de que a maioria das evidências de auditoria em que o auditor baseia suas conclusões e sua opinião, é persuasiva e não conclusiva (ver itens A28 a A52).”
“7.7.1 Auditores Independentes.
O Agente Financeiro deve apresentar à CAIXA, anualmente, até 30 de abril, relatório firmado por auditores independentes, pessoa física ou jurídica, acompanhado da certidão atualizada do registro no IBRACON e/ou na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, demonstrando e atestando que os valores das bases de incidência relativos às contribuições mensais e trimestrais do ano civil anterior, foram informados em consonância com os dispositivos legais e as práticas contábeis pertinentes, atendendo aos requisitos mínimos necessários descritos no Anexo V deste Manual.”
O anexo V do Manual (*), por sua vez, descreve os seguintes procedimentos obrigatórios para a auditoria das contribuições:
(*) Foi mantida a redação original descrita na MNPO, anexo V, no entanto, vale acrescentar que no item c) onde se lê “em conexão com os exames”, conforme NBC TA 805, itens 7 e A6, se o auditor contratado para auditoria dos quadros específicos ou de elementos específicos das demonstrações contábeis não tiver sido também contratado para auditar o conjunto completo de demonstrações contábeis, o auditor deve determinar se a auditoria de quadros específicos ou de elementos específicos das demonstrações contábeis de acordo com as normas de auditoria é praticável.
“MNPO – Anexo V
RELATÓRIO DE AUDITORES INDEPENDENTES
Para emissão do Relatório de Auditores Independentes, adotar os requisitos mínimos necessários:
1) Aspectos formais do relatório:
a) Título – indicar que é Relatório de Auditoria Independente;
b) Destinatário – endereçar ao Agente Financeiro ou Administrador da carteira;
c) Parágrafo Introdutório – identificar o nome do agente financeiro, sua matrícula, e afirmar que o exame das informações operacionais apresentadas no relatório foi realizado em conexão com os exames dos registros contidos nas demonstrações financeiras relativas ao exercício (identificar o exercício examinado), as quais foram elaboradas de acordo com as normas contábeis aceitas no Brasil e técnicas de auditoria aplicáveis;
d) Local e data do relatório do auditor independente – apor localidade do escritório de auditoria e data do relatório.
e) Assinatura do auditor – o relatório será rubricado e assinado respectivamente pelo técnico responsável e pelo representante legal da empresa de auditoria, quando pessoa jurídica, ou, apenas pelo auditor, se pessoa física, com a qualificação profissional na área contábil, registro no CRC e IBRACON e/ou CVM.
f) Registro profissional do auditor – anexar ao relatório de auditoria a certidão do registro ativo junto ao IBRACON e/ou CVM, contendo as informações do código, data e a situação do cadastro na data de assinatura do relatório.
2) Aspectos técnicos
a) Responsabilidade da administração da carteira – descrever a responsabilidade dos responsáveis nos controles internos para administração da carteira;
b) Responsabilidade do Auditor – informar se houve, ou não, limitação no escopo dos trabalhos, especificar a responsabilidade do auditor, quanto à extensão necessária ao seu opinamento, no que concerne a eficácia dos controles operacionais e contábeis mantidos pelo agente financeiro, para apuração das bases de incidência diárias das contribuições mensais, e das bases de incidência das contribuições trimestrais ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, e o alcance da auditoria, que incluirá no mínimo:
b.1) A especificação de que a auditoria foi conduzida em conformidade com as normas de auditoria, aos pressupostos contidos no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS – MNPO/FCVS vigente, Roteiro de Análise e Lei 10.150/00.
b.2) Metodologia de avaliação:
b.2.1) Revisão dos controles mantidos pelo Agente para segregação, cálculo e acumulação dos contratos de financiamentos com cobertura do FCVS (constatadas ressalvas, citar e opinar sobre).
b.2.2) Apuração das bases de incidência das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS:
(constatadas ressalvas, citar e opinar sobre).
Observação: Constatadas bases de incidência de contribuições ao FCVS e FUNDHAB, no período em análise e em períodos anteriores, não informadas à Administradora do FCVS, preencher um quadro específico para o mês e trimestre de cada período.
b.2.2.1) Contribuição Trimestral: O valor da base de incidência informada deve ser posicionado no último dia do trimestre de competência da contribuição, na moeda vigente à época, com a informação inclusive dos centavos, conforme exemplo a seguir:
EXERCÍCIO:
Competência Valor da Base de Incidência
1º Trimestre
2º Trimestre
3º Trimestre
4º Trimestre
b.2.2.2) Contribuição Mensal: Os valores das bases de incidência devem ser demonstrados por data de vencimento (dd/mm/aaaa), na moeda vigente à época, segregados por competência da contribuição, com a informação inclusive dos centavos, conforme exemplo a seguir:
EXERCÍCIO:
Data Vencimento Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
Total
b.3) Opinião do auditor – emitir opinião expressa e conclusiva sobre a adequação das bases de incidência aos pressupostos contidos no MNPO/FCVS, Roteiro de Análise e Lei 10.150/00 ou, na sua impossibilidade, apontar as ressalvas, e opinar sobre.”
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO
4. O relatório de auditoria requerido pelo FCVS por meio da referida Resolução n.º 305 é um exame adicional em relação à auditoria das demonstrações contábeis dos agentes financeiros, por apresentar objetivos distintos e requer carta de contratação específica.
5. Com base nessa Resolução, os trabalhos para a emissão do relatório de auditoria devem ser executados de acordo com a NBC TA 805 – Considerações Especiais – Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis, uma vez que a base para as contribuições mensais e trimestrais é fundamentada na respectiva carteira de operações de crédito específicas desses agentes e, portanto, enquadra-se na definição de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.
6. Conforme especificado no item A6 da NBC TA 805, é esperado que o trabalho objeto deste Comunicado seja executado pelo mesmo auditor independente que examina as demonstrações contábeis da entidade.
7. O auditor deve observar os requerimentos constantes da NBC TA 805, que incluem aspectos relevantes para a emissão do relatório dos auditores independentes, tais como a aceitação do trabalho, planejamento e a execução do referido trabalho (envolve a definição de materialidade e sua consideração no planejamento, execução e identificação de deficiências), e a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis. Dessa forma, recomenda-se a leitura, na íntegra, da referida norma para que o trabalho seja efetuado de acordo com seus requisitos. O relatório do auditor deve fazer referência aos demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais previstos no MNPO, conforme item 3. Também devem ser apresentadas as respectivas notas explicativas, para que a apresentação do relatório esteja em conformidade com os requerimentos da NBC TA 805.
8. Adicionalmente, de forma similar às outras representações, os auditores devem obter da administração, conforme a NBC TA 580, representação formal sobre a adequação e a integridade das informações inseridas nos demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais estabelecidas no MNPO. A contratação desse trabalho deve constar da carta de contratação que detalha os trabalhos e responsabilidades do auditor e da entidade a ser auditada, conforme requerido pela NBC TA 210, podendo ser emitida carta específica para a realização desse trabalho e da consequente emissão do relatório do auditor independente.
9. Para que se consiga, a partir da data de emissão deste Comunicado, uma uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Anexo I a este Comunicado inclui exemplo de relatório a ser emitido. O referido exemplo não contempla eventuais modificações provenientes de ressalvas, abstenção de opinião ou opinião adversa, que podem ser necessárias em circunstâncias específicas.
10. De forma a orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos necessários para a emissão do relatório, este Comunicado inclui, também, em seu Anexo II, procedimentos ilustrativos mínimos de auditoria a serem realizados. Cabe ressaltar que esse anexo não contempla uma lista exaustiva a ser utilizada. A abordagem a ser adotada pelos auditores independentes deve ser primariamente definida com base no uso de seu julgamento profissional e circunstâncias específicas de cada entidade auditada, como requerem as normas de auditoria.
ANEXO I do CTA 16
Exemplo de Relatório de Auditoria sobre os demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais ao FCVS
Relatório dos Auditores independentes sobre os demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais ao FCVS
[Agente financeiro ou administrador da carteira]
Examinamos os demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais efetuadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) da (Companhia), referentes ao exercício findo em ___ de ___________ de ____ e as respectivas notas explicativas, elaborados pela Administração da Entidade com base no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais instituído pelo Conselho Curador do FCVS (CCFCVS), de acordo com a Resolução n.º 305, de 9 de fevereiro de 2012.
Responsabilidade da Administração pelo demonstrativo
A Administração da Entidade é responsável pela elaboração e adequada apresentação dos demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais efetuadas ao FCVS de acordo com o Capítulo V do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS, instituídos pela Resolução n.o 158, de 31 de março de 2004 (com as alterações posteriores) e pelos controles internos que ela determinou como relevantes para a sua elaboração livre de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Responsabilidade dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre esses demonstrativos com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, levando em consideração a NBC TA 805 – Considerações Especiais – Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que o demonstrativo está livre de distorção relevante.
Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgações apresentados nos demonstrativos. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante no demonstrativo, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação do demonstrativo da entidade para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas, não, para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da entidade. Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela Administração, bem como a avaliação da apresentação dos referidos demonstrativos.
Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião de auditoria.
Opinião
Em nossa opinião, as informações financeiras apresentadas nos demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais ao FCVS da (Companhia), referentes ao exercício findo em ___ de ___________ de ____ foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais instituído pelo Conselho Curador do FCVS com base na Resolução n.º 305, de 9 de fevereiro de 2012, no que se refere às contribuições mensais e trimestrais ao FCVS.
Outros assuntos
Base de elaboração do demonstrativo e restrição sobre distribuição
Sem modificar nossa opinião, chamamos a atenção para a Nota Explicativa 1 aos demonstrativos, que descreve sua base de elaboração. Esses demonstrativos foram elaborados especificamente para cumprimento dos requisitos do FCVS. Consequentemente, os demonstrativos podem não servir para outras finalidades. Nosso relatório destina-se exclusivamente para utilização e informação pela Entidade e pelo Conselho Curador do FCVS e não deve ser distribuído ou utilizado por outras partes.
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]
ANEXO II do CTA 16
Procedimentos de auditoria para emissão do relatório dos auditores independentes sobre os demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais ao FCVS.
Conforme ressaltado anteriormente neste Comunicado, os procedimentos abaixo listados não são exaustivos, e cabe ao auditor exercer julgamento profissional para identificar outros procedimentos adicionais que ele julgue necessário para permitir a emissão de seu relatório.
1. Obter entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno, conforme NBC TA 315.
2. Avaliar e efetuar testes dos controles internos mantidos pela entidade para segregação dos contratos de financiamento com cobertura do FCVS e cálculo das contribuições mensais e trimestrais devidas ao Fundo implantados pela entidade para prevenir ou detectar e corrigir eventuais distorções no cálculo das referidas contribuições.
3. Efetuar totalização das bases de incidência, com base nos arquivos analíticos dos contratos de financiamento com cobertura do FCVS.
4. Selecionar uma amostra, atendendo às normas de auditoria (considerando a materialidade estabelecida de acordo com a NBC TA 320 e a determinação do tamanho de amostras de acordo com a NBC TA 530), a natureza, o período e a extensão dos trabalhos, de contratos que fazem parte da base de incidência das contribuições (mensais e trimestrais) ao FCVS e para os contratos de financiamento habitacional selecionados:
(a) obter documentação comprobatória do contrato;
(b) revisar se o contrato atende aos requisitos do Roteiro de Análise;
(c) revisar o cálculo das prestações do contrato, com base no Banco de Índices atualizado e divulgado pela Caixa Econômica Federal e utilizado na evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao FCVS, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo CCFCVS.
5. Efetuar testes dos cálculos das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS.
6. Confrontar os arquivos e os registros que sumariam o valor das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS com os registros contábeis.
7. Obtenção do quadro-resumo referente aos adquirentes de unidades habitacionais e verificar o sumário das contribuições mensais ao FCVS que estão incluídas nas prestações dos financiamentos habitacionais.
8. Selecionar contribuições mensais para testes de recálculo (ou quando aplicável, efetuar cálculos globais) e confrontar com os valores apurados pela entidade. Obter relatórios que sumariam as contribuições mensais e confrontar com os valores incluídos nas relações das referidas contribuições.
9. Obter os mapas de recolhimento preenchidos pela entidade e confrontar os dados incluídos testados com base nos procedimentos descritos acima com o pagamento ao agente centralizador das contribuições ao FCVS.
10. Verificar o cumprimento das normas regulamentares contidas no Capítulo VI do MNPO-FCVS vigente, Lei n.º 10.150/00 e resoluções pertinentes, relacionadas aos recolhimentos.
ANEXO II do CTR 01
Modelo de relatório sobre revisão das ITRs de entidades de incorporação imobiliária
RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS
(Destinatário apropriado)
Introdução
Revisamos as informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas, da Companhia ABC, contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em __ de ______ de 20X1, que compreendem o balanço patrimonial em __ de ___ de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado e do resultado abrangente [incluir quando aplicável] para o(s) período(s) de três [seis ou nove – quando aplicável] meses findo(s) naquela data e das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para período de três [seis ou nove] meses findo naquela data, incluindo as notas explicativas.
A administração é responsável pela elaboração das informações contábeis intermediárias individuais de acordo com a NBC TG 21 – Demonstração Intermediária e das informações contábeis intermediárias consolidadas de acordo com a NBC TG 21 e com a norma internacional IAS 34 – Interim Financial Reporting, que considera o Comunicado Técnico CTA 04 – Aplicação da Interpretação Técnica ITG 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e também pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), assim como pela apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR). Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com base em nossa revisão.
Alcance da revisão
Conduzimos nossa revisão de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC TR 2410 – Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 – Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity, respectivamente). Uma revisão de informações intermediárias consiste na realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão. O alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não nos permitiu obter segurança de que tomamos conhecimento de todos os assuntos significativos que poderiam ser identificados em uma auditoria. Portanto, não expressamos uma opinião de auditoria.
Conclusão sobre as informações intermediárias individuais e consolidadas elaboradas de acordo com a NBC TG 21
Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a NBC TG 21 aplicável à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Conclusão sobre as informações intermediárias consolidadas elaboradas de acordo com a IAS 34 que considera o Comunicado Técnico CTA 04 – Aplicação da Interpretação Técnica ITG 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e também pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias consolidadas incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a IAS 34, que considera o Comunicado Técnico CTA 04 – Aplicação da Interpretação Técnica ITG 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e também pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Ênfase
Conforme descrito na Nota X, as informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas, foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (NBC TG 21). As informações contábeis intermediárias consolidadas elaboradas de acordo com as IFRS aplicáveis a entidades de incorporação imobiliária no Brasil (IAS 34, para as informações intermediárias), consideram, adicionalmente, o Comunicado Técnico CTG 04 editado pelo CFC. Esse Comunicado trata do reconhecimento da receita desse setor e envolve assuntos relacionados ao significado e à aplicação do conceito de transferência contínua de riscos, benefícios e de controle na venda de unidades imobiliárias, conforme descrito em maiores detalhes na Nota X. Nossa conclusão não está ressalvada em função desse assunto.
Outros assuntos
Demonstrações do valor adicionado
Revisamos, também, as demonstrações do valor adicionado (DVA), individuais e consolidadas, referentes ao período de três [seis ou nove] meses findo em __ de ______ de 20X1, elaboradas sob a responsabilidade da administração da Companhia, cuja apresentação nas informações intermediárias é requerida de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR) e considerada informação suplementar pelas IFRSs, que não requerem a apresentação da DVA. Essas demonstrações foram submetidas aos mesmos procedimentos de revisão descritos anteriormente e, com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que não foram elaboradas, em todos os seus aspectos relevantes, de forma consistente com as informações intermediárias individuais e consolidadas tomadas em conjunto.
Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente.
Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica), nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso do auditor ser pessoa jurídica), números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório.
Assinatura do auditor independente.