(DOU de 21/03/2013)
Altera os incisos XX e XXV do Art. 17, o inciso VIII do Art. 18 e cria os incisos XXVII e XXVIII da Resolução CFC n.º 1.370/2011, que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, os incisos VII e XXXV do Art. 13 da Resolução CFC nº 1.252/2009, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade e o § 1º do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1000/04, que disciplina sobre a publicação dos atos dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade regular acerca dos atos e procedimentos administrativos do Sistema CFC/CRCs;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e uniformização do entendimento acerca das normas que dispõem dos atos publicados pelos Conselhos de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Os incisos XX e XXV do Art. 17 da Resolução CFC n.º 1.370/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Ao CFC compete:
[…]
XX – aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como as operações de crédito e baixa de bens móveis;
XXV – publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação as resoluções editadas, bem como extratos de editais, contratos e orçamentos, portaria de abertura de créditos adicionais autorizados em resolução, demonstrações contábeis do encerramento do exercício e a deliberação do julgamento do seu processo de prestação de contas;
[…]
Art. 2º Altera o inciso VIII e cria os incisos XXVII e XXVIII do Art. 18 da Resolução CFC n.º 1.370/2011, com a seguinte redação:
Art. 18. Ao CRC compete:
[…]
VIII – publicar no Diário Oficial do Estado e/ou da União e nos seus meios de comunicação as resoluções editadas, bem como extratos de editais, contratos e orçamentos, penalidades (quando couber), portaria de abertura de créditos adicionais autorizados em resolução, demonstrações contábeis do encerramento do exercício e a deliberação do julgamento, pelo Conselho Federal, do seu processo de prestação de contas;
[…]
XXVII – aprovar as operações de crédito submetendo à homologação do CFC;
XXVIII – aprovar as baixas de bens móveis.
Art. 3º Os incisos VII e XXXV do Art. 13 da Resolução CFC n.º 1.252/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Compete ao CFC, por meio do Plenário:
[…]
VII – aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho do CFC e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como as operações de crédito e baixa de bens móveis;
XXXV – aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como as operações de crédito e baixa de bens móveis;
[…]
Art. 4º O § 1º do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.000/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º […]
§ 1º O disposto no caput não exclui a obrigação de publicar no órgão da imprensa oficial as resoluções editadas, os extratos de editais, contratos e orçamentos, penalidades (quando couber), portaria de abertura de créditos adicionais autorizados em resolução, demonstrações contábeis do encerramento do exercício e a deliberação do julgamento do processo de prestação de contas.
[…]
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC n° 975