DOU de 13/12/2013)
Altera a Resolução CFC n.° 987/03, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas funções legais e regimentais,
Considerando que o inciso XIV do Art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC nº 960/2003, substituída pela Resolução CFC nº 1.370/2011, declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
Considerando que os Arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contador impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;
Considerando as disposições constantes do Código Civil aplicáveis à relação contratual de prestação de serviços contábeis, tal como o disposto nos Arts. 601, 1.177 e 1.178 e demais dispositivos pertinentes;
Considerando que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável à fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas;
Considerando que os Arts. 1020 e 1.179 do Código Civil estabelece a responsabilidade do administrador pelos atos praticados nas empresas e é de sua obrigação o fornecimento ao profissional da Contabilidade de Carta de Responsabilidade da Administração,
Resolve:
Art. 1º O caput do Art. 1º da Resolução CFC nº 987/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.”
Art. 2º Fica criada a alínea “i” do Art. 2º da Resolução CFC nº 987/2003, com a seguinte redação:
“i) Obrigatoriedade do fornecimento de Carta de Responsabilidade da Administração;”
Art. 3º Ficam criados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Art. 2º da Resolução CFC nº 987/2003, com a seguinte redação:
“Art. 2º […]
§ 1º Deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil.
§ 2º A assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entrega da Carta de Responsabilidade da Administração.
§ 3º O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa.
§ 4º A exigência em contrato para entrega da Carta de Responsabilidade da Administração será obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou quando da renovação dos contratos antigos.”
Art. 4º O § 3º do Art. 5 da Resolução CFC nº 987/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º […]
§ 3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o profissional da Contabilidade ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.”
Art. 5º Fica criado o Art. 5ºA., e parágrafo único, da Resolução CFC nº 987/2003, com a seguinte redação:
“Art. 5ºA. O rompimento do vínculo contratual implica na celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.
Parágrafo único. Na impossibilidade da celebração do distrato, deverá o profissional da Contabilidade notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.”
Art. 6º Fica criado o Art. 5ºB. da Resolução CFC nº 987/2003, com a seguinte redação:
“Art. 5ºB. Ficam instituídos, a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme anexos I, II e III.”
Art. 7º O Art. 6º da Resolução CFC nº 987/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Art. 24, inciso XIV da Resolução CFC nº 1370/2011 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), e ao Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Art. 25 da referida Resolução CFC nº 1370/2011, no Art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e no Art. 12 do CEPC (Resolução CFC nº 803/1996).”
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho