(DOU de 17/12/2014)
Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Art. 17 do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, declara que a todo profissional registrado em Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional;
CONSIDERANDO que o Art. 18 do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, c/c o Art. 1° da Lei n° 6.206, de 7/5/1975 e Art. 22 da Resolução CFC n° 1.370/11, estabelecem que a carteira profissional, expedida por Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos e modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é válida em todo o território nacional como prova de identidade, tem fé pública e substitui o diploma para todos os efeitos legais;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, neles inserindo dados de seus interesses e adaptando seus modelos aos recursos da tecnologia atual;
CONSIDERANDO a nova identidade visual do Sistema CFC/CRCs, instituída pela Resolução CFC n.° 1.464/14,
RESOLVE:
Art. 1° Ao profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma Carteira de Identidade Profissional, na Categoria de Contador ou Técnico em Contabilidade.
Art. 2° A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, guardadas as especificações do MODELO, em anexo, conterá:
a) seu nome por extenso;
b) sua filiação;
c) sua nacionalidade e naturalidade;
d) sua data de nascimento;
e) sua categoria profissional;
f) seu número de registro em CRC respectivo;
g) seu número de CPF/MF;
h) seu número de RG;
i) sua fotografia de frente, impressão dactiloscópica do polegar e sua assinatura;
j) título da diplomação, data da diplomação e nome da instituição de ensino expedidora;
k) o Brasão da República e a expressão: “República Federativa do Brasil”;
l) nome do CRC expedidor;
m) a marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;
n) espaço para assinatura do presidente do CRC e data de expedição da carteira;
o) a expressão: “Carteira de Identidade Profissional;
p) declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional; e
q) a expressão: “Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei n° 9.295/46, c/c o Art. 1° da Lei n° 6.206/75”;
Art. 3° A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada com observação do art. 2°, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e itens de segurança definidos pelo CFC.
Art. 4° A Carteira de Identidade Profissional será expedida ao profissional que estiver registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5° Ao profissional da contabilidade registrado no CRC será facultada a substituição de sua atual carteira, pelo novo modelo tratado nessa Resolução, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva.
Art. 6° A carteira será expedida ao Profissional da Contabilidade já registrado que venha promover a alteração de sua categoria profissional de Técnico em Contabilidade para Contador, mediante apresentação de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, mantendo-se o mesmo número de registro e as anotações necessárias em sua ficha profissional.
Art. 7° Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção das Carteiras de Identidade Profissional e sua distribuição aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos profissionais da Contabilidade de suas jurisdições.
Art. 8° Ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade caberá resolver os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução, dando ciência ao Plenário de suas decisões.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CFC n°s 893/00, 1.093/07, 1.245/09 e 1.358/11.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho Em exercício
ANEXO