O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo único do art. 8° da Resolução CFC n° 1.589, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° (…)
Parágrafo único. Os procedimentos de apuração de denúncia ou de representação somente poderão ser suspensos nos casos em que houver investigação ou procedimento judicial que interfiram no exame da matéria, mediante expressa determinação judicial.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada na 1.089ª Reunião Plenária do CFC, realizada em 18 de agosto de 2022.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho