RESOLUÇÃO CFC N° 1.717, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOU de 01.03.2024)
Altera o inciso II dos arts. 6° e 10, o inciso III dos arts. 11 e 13, o § 1° do art. 25 e o caput do art. 26 da Resolução CFC n° 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o inciso IV do art. 5°, o inciso III do art. 9°, o inciso IV dos arts. 17 e 19, e o caput do art. 26 da Resolução CCFC n° 1.708, de 25 de outubro de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados o inciso II dos arts. 6° e 10, o inciso III dos arts. 11 e 13, o § 1° do art. 25 e o caput do art. 26 da Resolução CFC n° 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o inciso IV do art. 5°, o inciso III do art. 9°, o inciso IV dos arts. 17 e 19 e o caput do art. 26 da Resolução CFC n° 1.708, de 25 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Resolução CFC 1.707, de 25 de outubro de 2023
(…)
Art. 6° e Art. 10
I –
II – documento de identificação;
(…)
Art. 11 e Art. 13
I –
II –
III – documento de identificação;
(…)
Art. 25. (…)
§ 1° Decorridos 5 (cinco) anos da devida cientificação da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 6° desta Resolução.
(…)
Art. 26. O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento preenchido e assinado, com foto 3×4 recente, colorida, com fundo branco, bem como documento de identificação, comprovante de endereço residencial recente e recolhimento de taxa e anuidade proporcional ao exercício vigente.
Resolução CFC n° 1.708, de 25 de outubro de 2023
(…)
Art. 5° (…)
IV – cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade.
(…)
Art. 9° (…)
III – cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade.
(…)
Art. 17.
(…)
IV – em caso vacância do responsável técnico, não averbada a sua substituição no prazo de até 60 (sessenta) dias.
(…)
Art. 19. (…)
IV – cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência dos sócios não profissionais da contabilidade e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade; e
(…)
Art. 26. Para os fins desta Resolução, consideram-se regulares o profissional e a organização devidamente habilitados para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 2° Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC n° 1.707, e da Resolução CFC n° 1.708, ambas de 25 de outubro de 2023.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 11 de março de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente da Comissão