(DOU DE 30/01/2013)
Aprova a ITG 2003 – Entidade Desportiva Profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a ITG 2003 – Entidade Desportiva Profissional, anexa à presente Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução CFC n.º 1.005/04, publicada no D.O.U., Seção I, de 4/11/04.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 25 de janeiro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC n.º 973
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
ITG 2003 – ENTIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL
Índice |
Item |
OBJETIVO |
1 |
ALCANCE |
2 |
REGISTROS CONTÁBEIS |
3 – 14 |
CONTROLES DE GASTOS COM FORMAÇÃO DE ATLETAS |
15 |
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS |
16 – 17 |
Objetivo
1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das entidades de futebol profissional e demais entidades de práticas desportivas profissionais, e aplica-se também a outras que, direta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva profissional e não profissional.
Alcance
2. Aplicam-se à entidade desportiva profissional e não profissional os Princípios de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Registros contábeis
3. Os registros contábeis da atividade desportiva profissional devem ser segregados das demais atividades, em contas patrimoniais e de resultado (receitas, custos e despesas).
4. Compõe o ativo intangível da entidade desportiva entre outros:
(a) os valores gastos diretamente relacionados com a formação, aquisição e renovação de contratos com atletas, inclusive luvas, valor da cláusula compensatória e comissões, desde que sejam esperados benefícios econômicos atribuíveis a este ativo e os custos correspondentes possam ser mensurados com confiabilidade;
(b) os valores relativos aos direitos de imagem.
5. Os valores gastos com a formação de atletas que não estejam diretamente relacionados à sua formação devem ser registrados como despesa.
6. Os registros contábeis classificados no ativo intangível relativos aos custos com atletas em formação devem ser reclassificados para atletas formados por ocasião da assinatura do contrato profissional.
7. Os direitos contratuais sobre atletas registrados no ativo intangível devem ser amortizados de acordo com o prazo do contrato.
8. No mínimo uma vez por ano, preferencialmente por ocasião do encerramento do exercício social, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil dos direitos contratuais de cada atleta. Constatada que tal recuperação, total ou parcial, não se realizará, deve ser reconhecida a perda no resultado pelo valor não recuperável, suportada por documentação própria.
9. Os valores referentes à cláusula indenizatória e/ou compensatória recebida ou a receber pela liberação do atleta deve ser registrada em conta específica de receita do período.
10. As receitas de bilheteria (parte destinada a entidade), direito de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade, luva e outras assemelhadas devem ser registradas em contas específicas de acordo com o princípio da competência.
11. A arrecadação de bilheteria (parte destinada à entidade), direitos de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade, luvas e outras assemelhadas, quando recebidas antecipadamente, devem ser registradas no passivo circulante, ou no passivo não circulante, dependendo do prazo de realização da receita.
12. Os valores pagos ao atleta a título de antecipação, contratual ou não, devem ser registrados no ativo, em contas específicas, e apropriados ao resultado pelo regime de competência.
13. A utilização de atleta mediante cessão temporária de direitos profissionais deve ter os seus gastos registrados no resultado pela entidade responsável pelo desembolso e em receita pela entidade cedente quando aplicável, em função da fluência do prazo do contrato de cessão temporária, aplicando-se o regime de competência.
14. As receitas obtidas pela entidade, pela cessão definitiva de direitos profissionais sobre atletas, devem ser registradas em conta específica, como receita do período. Os custos ainda não amortizados, quando da cessão definitiva, devem ser registrados, em conta específica, no resultado do período.
Controles de gastos com formação de atletas
15. O registro dos gastos com a formação de cada atleta, estabelecido no item 4, deve estar suportado, no mínimo, pelos seguintes controles: composição dos gastos diretamente relacionados com a formação de cada atleta em base mensal e regime de competência, por:
(a) tipo (alojamento, alimentação, transporte, educação, vestuário, comissão técnica, etc.); e
(b) categoria (infantil, juvenil, júnior).
Demonstrações contábeis
16. As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade desportiva, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado, a Demonstração do Resultado Abrangente, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.
17. As notas explicativas devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
(a) gastos com a formação de atletas, registrados no ativo intangível e o valor amortizado constante do resultado do período;
(b) composição dos direitos sobre os atletas, registrados no ativo intangível, segregados o valor do gasto do da amortização;
(c) receitas obtidas, por atleta, e os seus correspondentes gastos com a negociação e a liberação, devendo ser divulgados os percentuais de participação da entidade na negociação;
(d) o total de atletas vinculados à entidade na data base das demonstrações contábeis, contemplando o percentual de direito econômico individual de cada atleta ou a inexistência de direito econômico;
(e) valores de direitos e obrigações com entidades estrangeiras;
(f) direitos e obrigações contratuais não passíveis de registro contábil em relação à atividade desportiva;
(g) contingências ativas e passivas de natureza tributária, previdenciária, trabalhista, cível e assemelhadas, de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e
(h) seguros contratados para os atletas profissionais e para os demais ativos da entidade.