(DOU de 17/12/2014)
Normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que o artigo 8° da lei 8662/93 estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 17 da Lei 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;
CONSIDERANDO os artigos 68 a 76 da consolidação das resoluções do CFESS, instituído pela Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que trata dos documentos de identidade profissional;
CONSIDERANDO as Resoluções CFESS n° 273/1993 e 657/2013;
CONSIDERANDO as deliberações n° 5 e 6 do eixo administrativo financeiro do XXXXIII Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília-DF de 18 a 21 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de conhecer melhor o conjunto de assistentes sociais, de melhorar a gestão de informações sobre os profissionais e de ampliar os instrumentos de segurança do documento de identidade profissional;
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social no Conselho Pleno de 11 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° É obrigatório o recadastramento dos/as assistentes sociais inscritos/as nos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS.
§ 1° O recadastramento ocorrerá no período de 01 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016.
§ 2° Entende-se por recadastramento o processo de fornecimento, pelo/a profissional, de informações de ordem pessoal e profissional para atualização de dados fundamentais junto ao órgão regulamentador da atividade profissional.
§ 3° O objetivo do recadastramento é manter atualizada a base de dados do CRESS no que diz respeito ao cadastro do profissional, o que permitirá conhecer melhor a categoria de assistentes sociais, aperfeiçoar os mecanismos de comunicação com o/a profissional e qualificar a gestão das informações acerca do/da profissional de serviço social.
§ 4° O/A profissional que não realizar o recadastramento no prazo estabelecido no § 1° do presente artigo poderá ter sua conduta caracterizada como infração disciplinar (art. 22, b, da Resolução CFESS n° 273/1993) e ser submetido/a às sanções previstas naquele instrumento normativo através dos procedimentos previstos na Resolução CFESS n° 657/2013, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 2° O recadastramento nacional do/a assistente social obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) caberá ao Conselho Federal de Serviço Social a coordenação;
b) será realizado em programa informatizado disponível na página do Conselho Regional de Serviço Social da região onde o/a profissional estiver inscrito/a;
c) o/a profissional realizará o recadastramento de qualquer terminal de computador com acesso à internet;
d) os Conselhos Regionais de Serviço Social disponibilizarão computador/es específico/s para realização do recadastramento na sede do respectivo regional;
e) após realizar o recadastramento eletrônico, o/a assistente social que optar pela substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional, deverá imprimir o formulário, assinar no local especificado e encaminhar pelo correio ou em mãos ao endereço indicado juntamente com foto 3×4;
f) juntamente com o fornecimento dos dados cadastrais o/a profissional será convidado a responder questionário que tem por objetivo fornecer subsídios para pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país;
g) caberá à empresa contratada pelo Conselho Federal de Serviço Social processar os dados colhidos no programa de recadastramento;
h) após realização do recadastramento e envio da documentação, o/a assistente social que optar pela substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional receberá em seu endereço o novo documento de identidade profissional, desde que efetue o pagamento dos custos de emissão do documento.
Art. 3° A responsabilidade pela veracidade das informações cadastrais será, exclusivamente, do/a assistente social, a quem competirá incluir os dados no programa.
Art. 4° Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 01 de julho de 2015 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.
Art. 5° Os/as profissionais inscritos/as até 30 de junho de 2015 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.
Parágrafo único. O CFESS recomenda que os/as profissionais substituam as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional até 31 de dezembro de 2019, com vistas à padronização do documento de identidade profissional utilizado pela categoria.
Art. 6° O Conjunto CFESS/CRESS realizará ampla campanha de divulgação do processo de recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, da substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e da pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
Art. 7° Os valores relativos à operacionalização do processo de recadastramento nacional dos/as assistentes sociais e substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional serão compartilhados pelo conjunto CFESS/CRESS, cabendo ao CFESS o financiamento dos equipamentos necessários e aos CRESS as demais infraestruturas necessárias.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 9° A publicação da presente resolução surtirá os efeitos legais de notificação.
Art. 10. Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAURILIO CASTRO DE MATOS