(DOU de 23/06/2016)
Altera dispositivos da Resolução CFESS 582, de 01 de julho de 2010.
A Presidente Em Exercício do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o artigo 8° da lei n° 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União n° 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
Considerando a Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União n° 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1, que Regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando a Resolução CFESS n° 696, de 15 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1, que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país;
Considerando a Resolução CFESS n° 708, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 101, de 29 de maio de 2015, Seção 1, que reorganiza o número dos profissionais assistentes sociais, que passam a estar jurisdicionados ao Conselho Regional de Serviço Social da 26ª Região, com sigla CRESS da 26ª Região, com jurisdição no Estado do Acre;
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS de 02 a 05 de junho de 2016,
Resolve:
Art. 1° Alterar o artigo 1° da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° São as seguintes as zonas de jurisdição e respectivas sedes dos CRESS:
I – 1ª Região, de sigla CRESS 1ª Região, com jurisdição no Estado do Pará, tendo sua sede na cidade de Belém-PA;
II – 2ª Região, de sigla CRESS 2ª Região, com jurisdição no Estado do Maranhão, tendo sua sede na cidade de São Luís – MA;
III – 3ª Região, de sigla CRESS 3ª Região, com jurisdição no Estado do Ceará, tendo sua sede na cidade de Fortaleza- CE;
IV – 4ª Região, de sigla CRESS 4ª Região, com jurisdição no Estado de Pernambuco, tendo sua sede na cidade de Recife – PE;
V – 5ª Região, de sigla CRESS 5ª Região, com jurisdição no Estado da Bahia, tendo sua sede na cidade de Salvador – BA;
VI – 6ª Região, de sigla CRESS 6ª Região, com jurisdição no Estado de Minas Gerais, tendo sua sede na cidade de Belo Horizonte – MG;
VII – 7ª Região, de sigla CRESS 7ª Região, com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro, tendo sua sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ;
VIII – 8ª Região, de sigla CRESS 8ª Região, com jurisdição no Estado do Distrito Federal, tendo sua sede na cidade de Brasília – DF;
IX – 9ª Região, de sigla CRESS 9ª Região, com jurisdição no Estado de São Paulo, tendo sua sede na cidade de São Paulo – SP;
X – 10ª Região, de sigla CRESS 10ª Região, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul, tendo sua sede na cidade de Porto Alegre – RS;
XI – 11ª Região, de sigla CRESS 11ª Região, com jurisdição no Estado do Paraná, tendo sua sede na cidade de Curitiba – PR;
XII – 12ª Região, de sigla CRESS 12ª Região, com jurisdição no Estado de Santa Catarina, tendo sua sede na cidade de Florianópolis – SC;
XIII – 13ª Região, de sigla CRESS 13ª Região, com jurisdição no Estado da Paraíba, tendo sua sede na cidade de João Pessoa – PB;
XIV – 14a Região, de sigla CRESS 14ª Região, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte, tendo sua sede na cidade de Natal – RN;
XV – 15ª Região, de sigla CRESS 15ª Região, com jurisdição nos Estados do Amazonas e Roraima tendo sua sede na cidade de Manaus – AM;
XVI – 16ª Região, de sigla CRESS 16ª Região, com jurisdição no Estado de Alagoas, tendo sua sede na cidade de Maceió – AL;
XVII – 17ª Região, de sigla CRESS 17ª Região, com jurisdição no Estado do Espírito Santo, tendo sua sede na cidade de Vitória – ES;
XVIII – 18ª Região, de sigla CRESS 18ª Região, com jurisdição no Estado de Sergipe, tendo sua sede na cidade de Aracaju -SE;
XIX – 19ª Região, de sigla CRESS 19ª Região, com jurisdição no Estado de Goiás, tendo sua sede na cidade de Goiânia – GO;
XX – 20ª Região, de sigla CRESS 20ª Região, com jurisdição no Estado do Mato Grosso, tendo sua sede na cidade de Cuiabá – MT;
XXI – 21ª Região, de sigla CRESS 21ª Região, com jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul, tendo sua sede na cidade de Campo Grande – MS;
XXII – 22ª Região, de sigla CRESS 22ª Região, com jurisdição no Estado do Piauí, tendo sede na cidade de Teresina – PI.
XXIII – 23ª Região, de sigla CRESS 23ª Região, com jurisdição no Estado de Rondônia, tendo sua sede na cidade de Porto Velho – RO.
XXIV – 24ª Região, de sigla CRESS 24ª Região, com jurisdição no Estado do Amapá, tendo sua sede na cidade de Macapá – AP.
XXV – 25ª Região, de sigla CRESS 25ª Região, com jurisdição no Estado do Tocantins, tendo sua sede na cidade de Palmas – TO.
XXVI – 26ª Região, de sigla CRESS 26ª Região, com jurisdição no Estado do Acre, tendo sua sede na cidade de Rio Branco – AC.
Art. 2° Alterar os seguintes dispositivos do artigo 28 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 28. A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos, que só serão recebidos em sua totalidade e após o pagamento dos boletos bancários:
(…)
VII – Duas fotografias 3×4 recentes;
(…)
IX – Comprovantes de pagamento dos boletos bancários da taxa de inscrição e da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição;
(…)
XI – Requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional;
(…)
Parágrafo Quarto: Após a conferência e anotação dos dados, os documentos serão devolvidos ao requerente, exceto a cópia do diploma, fotografias e cópias dos comprovantes de pagamento da taxa de inscrição e da anuidade.
Parágrafo Quinto: A inscrição poderá ser requerida pelo correio (com aviso de recebimento) ou por instrumento público, entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento do Documento de Identidade Profissional, visto que o profissional é o único habilitado a retirá-lo, o que deve ser feito presencialmente, inclusive quando o requerimento for feito por correspondência.
Parágrafo Sexto: A não substituição do documento previsto no inciso II do presente artigo implicará no cancelamento automático ex-ofício da inscrição, independentemente de qualquer notificação, sendo que os eventuais débitos do interessado incidirão até a data do cancelamento ex-ofício, devendo ser cobrados pelas vias administrativas ou judiciais competentes.
(…)
Parágrafo Oitavo: O exercício profissional após o cancelamento da inscrição configura violação à lei 8662/1993, sujeitando o infrator ao pagamento de multa, sem prejuízo das medidas administrativas, criminais e cíveis cabíveis (Resolução CFESS n° 590, de 16 de novembro de 2010).
Art. 3° Alterar os seguintes dispositivos do artigo 29 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 29. O processo de Inscrição de Pessoa Física será instruído pelo Setor Administrativo competente, encaminhado à Comissão de Inscrição para emissão de parecer e em seguida à Diretoria do CRESS para apreciação, devendo o processo de deliberação durar até 45 dias.
Parágrafo Primeiro: A deliberação da Diretoria será lavrada em ata, onde constará expressamente as razões da decisão sobre o pedido de inscrição.
(…)
Parágrafo Quarto: No ato da solicitação de inscrição será entregue ao requerente apenas o protocolo do pedido, carimbado e assinado pelo funcionário do setor administrativo.
(…)
Parágrafo Sexto: Após a homologação da inscrição, em casos excepcionais e de urgência, quando o profissional comprovar a necessidade do número de inscrição em virtude de vinculo de trabalho, será concedida declaração com o número do CRESS válida por até 60 dias.
Art. 4° Alterar o artigo 31 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 31. Após o deferimento da inscrição, o funcionário do CRESS transcreverá os dados do pedido de inscrição em livro próprio e no sistema de cadastro, e tomará as providências para emissão do Documento de Identidade Profissional.
Art. 5° Alterar os seguintes dispositivos do artigo 34 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 34.
(…)
Parágrafo Primeiro – A solicitação de inscrição secundária deverá ser formulada através de requerimento, instruído com comprovante de pagamento da taxa de inscrição e o requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional.
Parágrafo Segundo – O CRESS onde o profissional realizar inscrição secundária enviará ofício ao CRESS de origem comunicando a efetivação da inscrição secundária e a indicação do local onde o profissional exercerá suas atividades.
Art. 6° Alterar o parágrafo único do artigo 35 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 35. ……….
Parágrafo Único – Aplica-se à inscrição secundária, no que couber, as disposições constantes dos artigos 29, 30 e 31 da presente Resolução.
Art. 7° Alterar o artigo 44 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 44 – O pedido de transferência deverá ser formulado através de requerimento, instruído com uma fotografia 3 x 4 recente, comprovante de pagamento da taxa de inscrição e requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional.
Art. 8° Alterar o artigo 51 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 51. Para requerer o cancelamento, que poderá ser feito de maneira presencial ou pelo correio (com aviso de recebimento), o interessado deverá anexar ao requerimento padrão seu(s) Documento(s) de Identidade Profissional e documento subscrito pelo interessado que expresse inequívoca manifestação de vontade em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS.
(…)
Parágrafo Sexto: No caso de pedido de cancelamento pelo correio, os Documentos de Identidade Profissional inutilizados ficarão disponíveis no CRESS para serem retirado posteriormente pelo profissional.
Art. 9° Alterar o artigo 59 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 59. O interessado pagará ao CRESS, no ato do pedido, taxa de inscrição, bem como a anuidade proporcional.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SANDRA OLIVEIRA TEIXEIRA