(DOU de 27/12/2016)
Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social da assistente social travesti e da/do assistente social transexual no Documento de Identidade Profissional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, onde assegura os direitos fundamentais à igualdade, à liberdade, ao respeito e à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta (2006), sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero;
CONSIDERANDO que o artigo 8° da Lei n° 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União n° 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social; Considerando a disposição do artigo 17 da Lei n° 8.662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS n° 273, de 13 de março 1993, publicada no Diário Oficial da União n° 60, de 30 de março de 1993, Seção I, que Institui o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais;
CONSIDERANDO a Consolidação das Resoluções do CFESS, instituída pela Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União n° 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS n° 615, de 8 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União n° 174, de 9 de setembro de 2011, Seção 1, que Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social da assistente social travesti e do(a) assistente social transexual nos documentos de identidade profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS n° 696, de 15 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1, que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
CONSIDERANDO a Manifestação Jurídica n° 136/2016-V, de lavra do assessor jurídico Vitor Silva Alencar, acatado pelo colegiado do CFESS reunido em 20 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS de 17 de dezembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1° Fica assegurado aos profissionais travestis e transexuais, nos termos desta resolução, o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no Documento de Identidade Profissional da/do Assistente Social, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do CFESS e dos CRESS.
Parágrafo único. O direito à inserção do nome social no Documento de Identidade Profissional da/do Assistente Social previsto na presente resolução limita-se tão somente aos profissionais travestis e transexuais, sendo vedada a sua utilização por qualquer outra pessoa.
Art. 2° As/os profissionais travestis e transexuais fazem jus à inclusão do nome social junto à sua fotografia no anverso do Documento de Identidade Profissional, deslocando-se o nome civil para o verso, respeitadas as demais características previstas no artigo 69 da Resolução CFESS n° 582 de 1 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União n° 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1.
Art. 3° A pessoa interessada solicitará por escrito a utilização do nome social no Documento de Identidade Profissional e indicará, no momento da sua inscrição no CRESS, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
Parágrafo único. As/Os Conselheiras/os, funcionárias/os e assessoras/es dos CRESS e do CFESS deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos de competência dos mesmos.
Art. 4° Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelas/os profissionais travestis e transexuais, juntamente com o número do registro profissional. Parágrafo único Para efeito de tratamento profissional das/dos assistentes sociais travestis e transexuais, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser utilizado somente o nome social e o número de registro.
Art. 5° As/os profissionais travestis e transexuais que fazem jus à inclusão do nome social no Documento de Identidade Profissional da/do Assistente Social estão sujeitos aos procedimentos previstos na Resolução CFESS n° 696, de 15 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1.
§ 1° As/os profissionais travestis e transexuais que solicitarem a substituição das atuais Carteiras e Cédulas pelo novo Documento de Identidade Profissional receberão o documento descrito no artigo 2o tão logo seja concluído o processo de formulação de layout específico pela empresa responsável pela emissão dos documentos.
§ 2° As inscrições solicitadas por profissionais travestis e transexuais, que gerarão obrigatoriamente a emissão do novo Documento de Identidade Profissional, sujeitam-se à regra estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3° Enquanto não tiver sido concluído o processo descrito no § 1o, as/os profissionais travestis e transexuais que solicitarem a inscrição receberão, após a homologação, declaração do CRESS onde conste o número de inscrição com validade de 90 dias, prorrogáveis por igual período quando necessário.
§ 4° Os requerimentos de inscrição ou os pedidos de substituição das atuais Carteiras e Cédulas pelo novo Documento de Identidade Profissional realizados por profissionais travestis e transexuais, no período de 12 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, custarão o valor estabelecido na Resolução CFESS n° 724/2015, ou seja, R$ 79,12 (inscrição) e 59,32 (substituição).
Art. 6° O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade à presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelas/os assistentes sociais e pelas instituições, órgãos ou entidades que prestam serviços sociais.
Art. 7° Fica revogada a Resolução CFESS n° 615, de 8 de setembro de 2011.
Art. 8° A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 12 de dezembro de 2016.
MAURÍLIO CASTRO DE MATOS