(DOU de 26/07/2017)
Altera a Resolução CFESS n° 696, de 15 de dezembro de 2014, para suspender temporariamente o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e a pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o artigo 8° da Lei n° 8662, de 07 de junho de 1993, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 17 da Lei n° 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a consolidação das resoluções do CFESS, instituída pela Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010;
CONSIDERANDO as Resoluções CFESS n° 273/1993 e 657/2013, que regulamentam o Código de Ética e o Código Processual disciplinar no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Serviço Social;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS n° 696, de 15 de dezembro de 2014, que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
CONSIDERANDO a Resolução CFESS n° 779, de 21 de dezembro de 2016, que altera a Resolução CFESS n° 696, de 15 de dezembro de 2014, para alterar o inicio do prazo para recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação da presente Resolução “Ad Referendum” do Conselho Pleno do CFESS,
RESOLVE:
Art. 1° Os prazos dos seguintes artigos da Resolução CFESS n° 696, de 15 de dezembro de 2014, com redação da pela Resolução CFESS n° 779, de 21 de dezembro de 2016, passam a ter suas eficácias temporariamente sobrestadas, até que sejam superados entraves de ordem técnico-operacional:
Art. 1° (…)
§ 1° O recadastramento ocorrerá no período de 12 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 4° Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 12 de dezembro de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.
Art. 5° Os/as profissionais inscritos/as até 11 de dezembro de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.”
Art. 2° A publicação da presente resolução surtirá os efeitos legais de notificação.
Art. 3° Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSIANE SOARES SANTOS