(DOU de 05/09/2013)
Institui o título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, dispondo sobre os procedimentos e critérios necessários para a sua certificação e registro.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando o disposto no artigo 5º inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o CFF, no âmbito da sua atuação exerce atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da Profissão Farmacêutica, nos termos dos artigos 5º inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6º, alíneas “g” “l” e “m”, da norma assinalada;
Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública e de promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com destaque ao capítulo III, artigos 39 a 42 que tratam da educação profissional;
Considerando a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura – PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e indicadores culturais – SNIIC e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os artigos 39 a 41 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011, que revoga as normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais;
Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linha de atuação;
Considerando a necessidade de regulamentar a certificação do título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico , e o seu registro na carteira profissional pelos Conselhos Regionais de Farmácia, resolve:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído o título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, bem como a sua certificação e registro, pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no histórico cadastral e na carteira de identidade profissional do farmacêutico requerente.
Parágrafo único – O título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, de que trata o caput deste artigo corresponde às especialidades farmacêuticas reconhecidas e aprovadas por este Órgão Federal, e que constam da Resolução/CFF nº 366, de 2 de outubro de 2001, e da Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, respectivamente publicadas no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2002 e de 6 de maio de 2013, além de suas posteriores atualizações.
Art. 2º – O título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, é concedido ao farmacêutico por sociedades, organizações, associações profissionais ou outras instituições de natureza científica, técnica ou profissional que congregam farmacêuticos, credenciadas pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – realização de concurso de título; ou,
II – realização de cursos livres.
§ 1º – Entende-se por concurso de título, aquele realizado por sociedades ou associações profissionais, que certifica competências no âmbito profissional, sem caráter acadêmico, consistindo em uma avaliação de conhecimentos específicos e na análise curricular.
§ 2º – Entende-se por curso livre aquele ofertado por instituição não educacional, que certifica competências no âmbito profissional, sem caráter acadêmico.
Art. 3º – O farmacêutico solicitará, sob protocolo, o registro da certificação do título de especialista profissional, sem caráter acadêmico, ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição, instruído com cópia autenticada em cartório ou pelo próprio CRF mediante apresentação do original do respectivo certificado de concurso de título ou de conclusão do curso livre realizado, ofertado por sociedades, associações, organizações profissionais ou outras instituições de natureza científica, técnica ou profissional que congregam farmacêuticos, credenciadas pelo CFF.
§ 1º – Caberá ao CRF receber e analisar a documentação apresentada, e deferir ou não o registro da certificação de título de especialista profissional farmacêutico.
§ 2º – Uma vez deferido o registro da certificação do título de especialista profissional, sem caráter acadêmico, o CRF procederá à anotação no histórico cadastral e na carteira de identidade profissional do farmacêutico requerente, com expressa menção de que não possui caráter acadêmico.
§ 3º – O CRF registrará o certificado do título de especialista profissional, sem caráter acadêmico, numa determinada linha de atuação do farmacêutico, vinculando-o à respectiva especialidade afim.
TÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES,
ORGANIZAÇÕES, ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS OU OUTRAS INSTITUIÇÕES DE NATUREZA CIENTÍFICA, TÉCNICA OU PROFISSIONAL QUE CONGREGAM FARMACÊUTICOS NO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Art. 4º – A sociedade, organização, associação profissional ou outra instituição de natureza científica, técnica ou profissional que congrega farmacêuticos para solicitar no CFF o credenciamento de título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, deverá cumprir s requisitos estabelecidos a seguir:
I. apresentar o estatuto ou regimento interno, devidamente registrado;
II. comprovar a sua natureza científica, técnica ou profissional;
III. ter as normas e os critérios para a concessão do título de especialista profissional farmacêutico inseridos em seu estatuto ou regimento interno;
IV. comprovar trajetória organizacional referente à área de atuação como padrão de qualidade para o credenciamento.
Art. 5º – A vigência da validade do credenciamento de que trata o artigo anterior será de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação do acórdão em Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º – Vencido esse prazo, a renovação do credenciamento fica condicionada à atualização dos procedimentos previstos no artigo 4º.
§ 2º – A sociedade, organização, associação profissional ou outra instituição de natureza científica, técnica ou profissional que congrega farmacêuticos, já credenciada junto ao CFF em data anterior a este norma, fica obrigada a atualizar seu banco de dados cadastrais, contemplando a informação do número do processo administrativo e do acórdão publicado em DOU.
Art. 6º – A análise da solicitação de credenciamento será feita pela Comissão de Ensino do CFF, cujo parecer será submetido à avaliação do Plenário.
§ 1º – Caso o Plenário do CFF não acate o parecer da referida comissão, apresentará as justificativas que fundamentaram a decisão.
§ 2º – O CFF terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do registro da solicitação de credenciamento, para emitir o parecer e encaminhá-lo ao solicitante.
TÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE TÍTULO
Art. 7º – O reconhecimento de concurso de título pelo CFF implica que o certificado obtido pelo farmacêutico seja aceito pelos Conselhos Regionais de Farmácia para fins de comprovação de competências profissionais necessárias para atuar na especialidade correspondente ao título e especialista obtido.
Art. 8º – Para que o concurso de título seja reconhecido pelo CFF, as sociedades ou associações profissionais credenciadas pelo CFF deverão cumprir os requisitos estabelecidos a seguir:
I – comprovação de realização de concurso de título;
II – exigência de que os candidatos somente se submetam ao concurso de título, quando comprovada a atuação de, no mínimo, 02 (dois) anos, na rea correspondente.
§ 1º – O reconhecimento de que trata o caput deste artigo terá validade de três anos.
§ 2º – A solicitação de renovação de reconhecimento ocorrerá até 6 (seis) meses antes do término do período de validade do reconhecimento concedido.
TÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DE CURSOS LIVRES PELO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Art. 9º – O reconhecimento de cursos livres pelo CFF implica que os certificados obtidos pelo farmacêutico sejam aceitos pelos Conselhos Regionais de Farmácia para fins de comprovação de competências profissionais necessárias para atuar na especialidade correspondente ao título e especialista obtido.
Art. 10 – As sociedades, organizações, associações profissionais ou outras instituições de natureza científica, técnica ou profissional que congregam farmacêuticos, credenciadas pelo CFF e responsáveis pela oferta de cursos livres, encaminharão os respectivos projetos pedagógicos à Comissão de Ensino do CFF, para serem avaliados.
§ 1º – A solicitação de reconhecimento é exclusiva para o curso e a localidade de oferecimento.
§ 2º – Será instituída, por meio de resolução, a taxa de administração para reconhecimento de cursos livres, destinada à vistoria e exame das condições de oferta do curso, a ser fixada pelo Plenário do CFF.
§ 3º – O processo de reconhecimento de cursos livres somente terá início após o pagamento de taxa de administração, efetuado no ato da entrega do requerimento no respectivo CRF.
§ 4º – Além do valor da taxa de administração, sociedades, associações, organizações profissionais ou outras instituições de natureza científica, técnica ou profissional que congregam farmacêuticos solicitantes, arcarão com as despesas de deslocamento e estada dos avaliadores que farão a vistoria e o exame das condições de oferta do curso.
§ 5º – O reconhecimento de que trata o caput deste artigo terá validade de 3 (três) anos, a contar da data de publicação do acórdão em DOU.
§ 6º – A solicitação de renovação de reconhecimento ocorrerá até 6 (seis) meses antes do término do período de validade do reconhecimento concedido.
Art. 11 – O CFF reconhecerá cursos livres ofertados por entidades não farmacêuticas, para áreas privativas e não privativas do farmacêutico, desde que devidamente credenciadas por este Órgão Federal.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante parecer favorável da Comissão de Ensino e posterior aprovação do Plenário do CFF.
Art. 12 – Os critérios a serem adotados para fins de reconhecimento de cursos livres, tais como identificação das sociedades, associações, organizações profissionais ou outras instituições de natureza científica, técnica ou profissional que congregam farmacêuticos ofertantes, coordenação, caracterização, estrutura, funcionamento, corpo docente, projeto pedagógico e infraestrutura física serão dispostos em resolução específica do CFF.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – A certificação do título de especialista profissional farmacêutico para uma determinada especialidade de uma linha de atuação não implica a extensão desse título às demais especialidades a ela vinculadas.
Art. 14 – Ao indeferimento do registro da certificação do título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, do credenciamento de entidades e do reconhecimento dos cursos, caberá pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, nos termos da Resolução/CFF nº 293/93 ou de norma que venha a substituí-la.
Art. 15 – O não cumprimento ao disposto nesta resolução implica a nulidade do reconhecimento do curso livre ou do credenciamento da sociedade, associação ou organização profissional no C F F.
Art. 16 – Os casos omissos ou que confrontem com os dispositivos desta resolução serão decididos pelo Plenário do CFF.
Art. 17 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho