O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960 e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n° 85.878/1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal n° 3.820/1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
CONSIDERANDO a institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial n° 971/2006, bem como suas atualizações Portaria n° 849/2017 e Portaria n° 702/2018;
CONSIDERANDO o reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a necessidade de fundamentá-las eticamente ao difundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;
CONSIDERANDO a Portaria SAS n° 1.988/2018, que atualiza os procedimentos e serviços especializados de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
CONSIDERANDO as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 12 de setembro de 1978;
CONSIDERANDO o Relatório da Reunião da OMS realizada em Tóquio, Japão, no período de 31 de agosto a 3 de setembro de 1993, que se constitui na “Declaração de Tóquio”, que tratou dos padrões de qualidade dos serviços de assistência farmacêutica;
CONSIDERANDO o “Glossário Temático: Práticas Integrativas e Complementares em Saúde” do Ministério da Saúde, 2018;
CONSIDERANDO que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria perspectivas de mercado de trabalho para o farmacêutico em seu âmbito de atuação;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 572/2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação;
CONSIDERANDO que a Resolução/CFF n° 713/2021 permite que o farmacêutico que atua, nos serviços públicos de saúde, desempenhe todas as atribuições e execute todos os procedimentos e serviços previstos em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas do Ministério da Saúde, secretarias estaduais e/ou municipais de saúde, desde que disponha de estrutura necessária e tenha recebido capacitação adequada a respeito do respectivo programa;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 720/2022, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 724/2022, que dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão do farmacêutico como profissional de saúde em equipes multiprofissionais que atuam com estas práticas tanto em âmbito público quanto privado,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a atuação do farmacêutico no âmbito das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).
Art. 2° Entende-se como PICS as práticas de saúde baseadas no modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade, conforme a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Ministério da Saúde (MS).
Parágrafo único. Consideram-se as definições de termos relativas às PICS contidas no Glossário temático “Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Ministério da Saúde” (BRASIL, 2018).
Art. 3° O farmacêutico, devidamente capacitado, poderá atuar no âmbito das PICS reconhecidas pelo Ministério da Saúde, com intuito de ampliar as abordagens de cuidado e as possibilidades terapêuticas, bem como sua participação em equipes multiprofissionais.
Parágrafo único. Considerar-se-á, também, autorizada ao farmacêutico, a prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados às PICS e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de legislação específica.
Art. 4° Recomenda-se que o farmacêutico comprove, perante o CRF de sua jurisdição, a certificação de conhecimento da prática, na qual pretende atuar, se aplicável.
Art. 5° O disposto, nesta resolução, não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades farmacêuticas por instrumentos normativos específicos do CFF.
Parágrafo único. No que se refere às PICS regulamentadas em resoluções específicas, cujos requisitos sejam definidos pelo CFF, as referidas regulamentações devem ser obrigatoriamente observadas.
Art. 6° Quando necessário, o farmacêutico deverá apresentar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), para a concordância do paciente quanto ao procedimento a ser submetido.
Art. 7° Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Plenário do CFF.
Art. 8° Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação.
Anexo
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