O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo artigo 6°, alínea “g”, da Lei Federal n° 3.820 de 11 de novembro de 1960;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual determina que a incorporação de tecnologias no SUS, deve ser realizada com base em evidências científicas de eficácia, efetividade, acurácia, segurança, além da realização de estudos de avaliação econômica e de impacto orçamentário;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências, o qual determina, em seu artigo 29, que a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 529, de 1° de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação n° 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS, no ANEXO 2 do ANEXO XXVII, que versa sobre diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais, e define no item 4.1, que habilitem a efetiva participação do farmacêutico em Comissão de Farmácia e Terapêutica para o adequado desempenho das atividades da farmácia hospitalar;
CONSIDERANDO a Resolução – RDC/Anvisa n° 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução – RDC/Anvisa n° 471, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em instrução normativa específica;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 724, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares;
CONSIDERANDO que a Comissão de Farmácia e Terapêutica é a instância multiprofissional, consultiva, deliberativa e educativa dentro de hospitais e outros serviços de saúde, responsável pela condução do processo de avaliação, seleção, utilização e monitoramento do uso dos medicamentos e produtos para saúde, tendo atribuições e responsabilidades definidas em regimento interno;
CONSIDERANDO a importância da Comissão de Farmácia e Terapêutica para a promoção do uso racional de medicamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de uma Política Nacional de Farmácia Hospitalar no SUS;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade de trabalho em equipe multiprofissional;
CONSIDERANDO as recomendações do WHO Expert Committee on the selection and use of essential medicines;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as competências do farmacêutico no âmbito das Comissões de Farmácia e Terapêutica e demais comissões de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde,
RESOLVE:
Art. 1° Definir as atribuições do farmacêutico integrante da Comissão de Farmácia e Terapêutica:
I – Propor, realizar e analisar estudos de avaliação de tecnologias em saúde com base na melhor evidência científica disponível que contemple avaliação de segurança, eficácia, efetividade, acurácia (quando couber), bem como análises econômicas e de impacto orçamentário;
II – Atuar em parceria com a comissão de controle de infecção hospitalar, com os núcleos de avaliação de tecnologias em saúde e de segurança do paciente, e com outras comissões;
III – Participar da tomada de decisão para a seleção e padronização de tecnologias em saúde;
IV – Propor e participar do delineamento, da realização e da execução de ensaios clínicos e estudos de utilização de medicamentos para geração de evidências científicas acerca da segurança, eficácia, efetividade, acurácia (quando couber) de tecnologias em saúde;
V – Utilizar indicadores epidemiológicos como critério para os processos decisórios;
VI – Integrar a equipe de elaboração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
VII – Integrar a equipe de elaboração de guias farmacoterapêuticos ou formulários terapêuticos;
VIII – Promover ações de promoção ao uso racional e seguro de medicamentos;
IX – Participar da implementação do protocolo de segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos e demais diretrizes definidas pelo Programa Nacional de Segurança do Paciente do Ministério da Saúde;
X – Atuar na definição de estratégias para prevenir danos evitáveis relacionados ao uso de medicamentos;
XI – Participar da definição de critérios que disciplinem a divulgação e distribuição de amostras de medicamentos e demais tecnologias em saúde na instituição;
XII – Promover ações de educação em saúde e de educação continuada.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução/CFF n° 449, de 24 de outubro de 2006, publicada no DOU de 27/10/2006, Seção 1, p. 157.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO
GLOSSÁRIO
Comissão de Farmácia e Terapêutica ou Equivalente – instância responsável pela seleção de medicamentos baseada em evidências científicas, com caráter multidisciplinar, contemplando profissionais das áreas de farmácia, medicina, enfermagem e outros. Há que se destacar que sua composição deve levar em consideração a complexidade dos serviços a serem cobertos, assim como seu caráter funcional.
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – é órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, instituída pela Lei Federal n° 12.401, de 28 de abril de 2011, e regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011. Conhecida como Conitec, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tecnologias em saúde, na constituição ou na alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e na atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
Eventos adversos relacionados a medicamentos – para a Organização Mundial de Saúde (OMS), o evento adverso é qualquer ocorrência médica indesejável que ocorra com um paciente que tenha recebido um produto farmacêutico e que não necessariamente tenha relação causal estabelecida com tal tratamento. Um evento adverso inclui qualquer sinal desfavorável e não intencional (achados laboratoriais anormais, por exemplo), sintomas, ou doença temporariamente associada com o uso do medicamento, relacionado ou não ao medicamento.
Farmacovigilância – a ciência e atividades relativas à identificação, avaliação, compreensão e prevenção de efeitos adversos ou quaisquer problemas relacionados ao uso de medicamentos.
Formulário Terapêutico Nacional – contém informações científicas e embasadas em evidências sobre os medicamentos selecionados na Rename, visando a subsidiar os profissionais de saúde em prescrição, dispensação e uso dos medicamentos essenciais.
Núcleo de avaliação de tecnologias em saúde – conhecidos como NATS, buscam introduzir a cultura de avaliação de tecnologias em saúde nas instituições de saúde, por meio da utilização de evidências disponíveis para auxiliar o gestor hospitalar a tomar decisões quanto à inclusão de novas tecnologias, à avaliação de tecnologias difundidas e ao uso racional.
Padronização de medicamentos – inclusão dos medicamentos selecionados em um rol ou lista que deverá nortear os processos seguintes, quais sejam: programação, aquisição, produção, utilização, acompanhamento farmacoterapêutico, farmacovigilância.
Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas – documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – conhecida como Rename, compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Seleção de medicamentos – um processo contínuo, multidisciplinar e participativo que deve ser baseado nas melhores evidências científicas disponíveis sobre segurança, eficácia, efetividade, qualidade e custos dos medicamentos, a fim de assegurar o uso racional deles.
Tecnologias em saúde – conjunto de equipamentos, de medicamentos, de insumos e de procedimentos, utilizados na prestação de serviços de saúde, bem como das técnicas de infraestrutura desses serviços e de sua organização.