(DOU de 02/05/2013)
Dispõe sobre a entrega das conclusões diagnósticas, ao paciente, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81 e o Decreto nº 87.218/82;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81 e no Decreto nº 87.218/82; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Decreto nº 87.373/82; Considerando a Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;
Considerando que a atenção fonoaudiológica é voltada para o indivíduo e a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz, audição e funções orofaciais, objetivando o seu bem-estar, com segurança e responsabilidade; Considerando o constante desenvolvimento de novas tecnologias e métodos, que levam o fonoaudiólogo a diagnósticos mais precisos e seguros;
Considerando que as atividades profissionais da Fonoaudiologia devem ser exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CFFa; Considerando a deliberação da 2ª reunião da 129ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de
abril de 2013, resolve:
Art. 1º É dever do fonoaudiólogo elaborar e fornecer ao paciente as hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações e triagens por ele realizadas.
§ 1º Para efeitos de avaliação e diagnóstico o fonoaudiólogo deve levar em consideração os métodos e classificações reconhecidos cientificamente.
§ 2º O fonoaudiólogo deve carimbar ou, na ausência eventual do carimbo, informar o número do seu registro de inscrição no CRFa e assinar todos os procedimentos por ele realizados, utilizando o uso da CID 10, quando for necessário.
§ 3º Nas avaliações inconclusas o fonoaudiólogo pode prescindir da conclusão diagnóstica que deverá ser realizada logo após os exames complementares, devendo o profissional deixar registrado em prontuário esta observação.
§ 4º É dever do fonoaudiólogo, quando da entrega da via de resultados dos procedimentos citados no caput deste artigo, solicitar ao paciente a assinatura de protocolo de recebimento ou outra forma de comprovação legal.
Art.3º Comete infração ética o fonoaudiólogo que permitir ou que seja cúmplice de leigos ou pessoas inabilitadas que exerçam atividades de
avaliação e diagnóstico fonoaudiológico, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 6.965/81 e do Art. 12 do Código de Ética da Fonoaudiologia.
Art. 4º O não cumprimento desta norma acarretará em penas disciplinares na forma da legislação vigente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho