(DOU de 02/05/2013)
Dispõe sobre o trabalho do Fonoaudiólogo, pessoa física ou jurídica, que atua com aparelho de amplificação sonora individual e revoga a Resolução CFFa n. 338/2006.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando o Decreto nº 87.373/82;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia em seu artigo 6º inciso III;
Considerando a Resolução CFFa nº 364, de 30 de março de 2009, que dispõe sobre o nível de pressão sonora das cabinas/salas de testes audiológicos e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFFa nº 365, de 30 de março de 2009, que dispõe sobre a calibração de audiômetros e dá outras providências;
Considerando Resolução CFFa nº 374/2009 que aprova a 3ª revisão da Classificação Brasileira de Procedimentos Fonoaudiológicos e o código 03.04.01, que versa sobre a realização da pré-moldagem para confecção do molde auricular personalizado, seleção das características eletroacústicas do aparelho e testes para verificar o benefício fornecido pelo aparelho;
Considerando a Resolução CFFa nº 415 de 12 de maio de 2012 que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários, revoga a Recomendação nº 10/2009, e dá outras providências;
Considerando a Resolução 430, de 19 de abril de 2012, que dispõe o responsável técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições;
Considerando o Parecer CFFa – CS nº 34, de 20 de março de 2010, que dispõe sobre a realização de procedimentos de calibração acústica em equipamentos audiológicos.
Considerando ser da competência e responsabilidade do Fonoaudiólogo, com registro regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia, as atividades profissionais da Fonoaudiologia exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa;
Considerando a deliberação da 2ª reunião da 129ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e capacitado a realizar os procedimentos de avaliação auditiva necessários à indicação, seleção e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual, bem como a pré-moldagem auricular, exercendo sua função com ampla autonomia, em empresas, representações e centros que comercializem aparelhos auditivos, dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.
§ 1º Entende-se por indicação, a prescrição do uso do aparelho de amplificação sonora individual mais adequada para o cliente, considerando-se o diagnóstico, grau e lateralidade, com base nos dados da anamnese, exames audiológicos e condição socioeconômica.
§ 2° Cabe ao fonoaudiólogo solicitar todos os exames e laudos necessários, tanto sobre as condições otológicas, fornecidas pelo médico, quanto
sobre as condições e necessidades linguísticas, comunicacionais, escolares ou ocupacionais, fornecidas pelo fonoaudiólogo que acompanha
o paciente, para uma adequada e criteriosa indicação de aparelho de amplificação sonora individual.
Art. 2° É permitido aos fonoaudiólogos, que atuam em empresas, representações e centros auditivos, a realização de exames audiológicos diagnósticos, seleção e adaptação de aparelhos de amplificação sonora individual.
Parágrafo único. É obrigatório ao fonoaudiólogo entregar ao paciente cópia dos exames com resultados de todas as avaliações audiológicas realizadas, mediante assinatura de protocolo de recebimento, ou outra forma de comprovação legal.
Art. 3° É permitido aos fonoaudiólogos, que atuam em empresas, representações e centros auditivos, a realização de terapia de adaptação
de aparelho de amplificação sonora individual.
Parágrafo único. Entende-se como terapia de adaptação, todo e qualquer procedimento fonoaudiológico necessário à plena adaptação do aparelho de amplificação sonora individual. Os procedimentos terapêuticos desenvolvidos nos centros auditivos deverão ter como finalidade o atendimento integral ao usuário de aparelho de amplificação sonora individual.
Art. 4º Ao fonoaudiólogo é permitido realizar a comercialização de aparelhos auditivos e seus respectivos acessórios, dentro dos conhecimentos técnicos e limites éticos estabelecidos, sempre respeitando a livre escolha do paciente.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo que comercializa aparelhos auditivos é corresponsável na solução de problemas advindos de defeitos de fabricação, nos termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5° Todos os procedimentos fonoaudiológicos devem ser registrados em prontuários e mantidos em local apropriado com acesso restrito a terceiros.
Art. 6º O fonoaudiólogo que atua em empresas, representações e centros auditivos deve zelar para que haja condições dignas de trabalho e meios indispensáveis à prática fonoaudiológica, tais como, calibração de equipamentos e ambiente adequado, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 7º O fonoaudiólogo deverá comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição qualquer irregularidade nas empresas, representações e centros auditivos que comprometa a adequada realização dos procedimentos fonoaudiológicos, para que o órgão possa tomar as devidas providências.
Art. 8º É vedado ao fonoaudiólogo, em qualquer circunstância, omitir-se diante da veiculação de anúncios ofertando procedimentos fonoaudiológicos gratuitos ou a preço vil.
Art. 9º É obrigatória a permanência de fonoaudiólogo na empresa durante todo o horário de atendimento fonoaudiológico.
Parágrafo único. É expressamente vedado ao fonoaudiólogo permitir ou ser conivente com o exercício ilegal da profissão.
Art. 10. Nos casos de indicação, seleção e adaptação de aparelhos de amplificação sonora individual em domicílio, o fonoaudiólogo deve manter suas condutas de acordo com os conhecimentos técnicos e princípios éticos da Fonoaudiologia, registrando todos os procedimentos em prontuário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogar as disposições em contrário.
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