(DOU de 13/10/2014)
Dispõe sobre os critérios para concessão e renovação de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno;
Considerando a importância do Título de Especialista em Fonoaudiologia, no âmbito do Sistema de
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando as discussões com a classe, por meio eletrônico e fóruns de debates em congressos e afins;
Considerando a necessidade de estabelecer novos critérios para concessão do título de especialista;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 6ª reunião da 138ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 27de setembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Definir critérios para concessão e renovação do título de especialista, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Define-se especialidade e título de especialista:
I – Título de Especialista é uma certificação de qualificação profissional concedida ao fonoaudiólogo em áreas do conhecimento reconhecidas pelo CFFa.
II – Especialidade é uma área particular do conhecimento, desempenhada por profissional qualificado a executar procedimentos específicos dentro de um determinado campo; exige domínio próprio, aprofundado e aperfeiçoamento contínuo. Visa a eficácia em ações que atendam demandas sociais.
Art. 2º A criação de uma especialidade surge do entendimento de que o profissional graduado, que atua em uma área específica, possa obter um título que certifique seu conhecimento e experiência perante o mercado de trabalho.
Art. 3º O Título de Especialista será concedido, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, aos profissionais fonoaudiólogos inscritos regularmente nos respectivos Conselhos Regionais e obedecerá ao que estabelece a presente Resolução.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar e conceder o Título de Especialista em Fonoaudiologia.
Art. 4º O título de especialista terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da respectiva anotação na carteira profissional, devendo ser renovado por igual período, nos termos desta Resolução, sob pena de perda do direito de uso e divulgação do título.
§ 1º Somente serão considerados, para fins de renovação do título, os documentos que comprovem a atualização profissional concluída durante os cinco anos precedentes à solicitação de renovação.
§ 2º Caso a documentação entregue à secretaria do CFFa não esteja completa, o requerente será notificado e terá 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento da notificação, para apresentá-la. Caso contrário o processo será arquivado, sendo reaberto somente com nova solicitação.
§ 3º Não haverá nenhuma alteração em relação ao títulos de especialista concedidos até 31.12.2006, salvo na hipótese de o profissional optar por submeter-se às regras desta Resolução.
§ 4º Aos profissionais que iniciaram o curso de especialização até 12.12.2008 o título de especialista será concedido sem prazo de validade, atendidas as seguintes exigências:
I – Protocolar requerimento do título no CFFa;
II – Ter iniciado curso de especialização até 12.12.2008, desde que o mesmo tenha sido registrado no CFFa;
III – Comprovar inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia nos últimos 3 (três) anos consecutivos em exercício ativo;
IV – Estar em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
Art. 5º O fonoaudiólogo interessado em obter ou renovar um Título de Especialista, deverá encaminhar requerimento, de acordo modelo fornecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado, anexando cópia autenticada em cartório dos documentos comprobatórios.
Art. 6º Compete à Comissão de Análise de Título de Especialista e Cursos de Especialização – CATECE, analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitarem o Título de Especialista, bem como sua validação e concordância com a área pretendida.
§ 1º O Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá determinar diligências e solicitar documentação complementar.
§ 2º A concessão e a renovação do Título de Especialista deverão ser aprovadas pelo plenário do CFFa, após o deferimento da CATECE.
Art. 7º As áreas de especialidade, reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia para concessão de Título de Especialista, serão tratadas em resoluções específicas.
Art. 8º Os critérios para concessão e renovação de Título de Especialista, quanto a pontuação, encontram-se nos anexos 1, 2 e 3 desta Resolução.
§ 1º Para ter direito ao Título de Especialista o fonoaudiólogo deverá atingir um total de, no mínimo, 100 pontos, observando os critérios contidos no anexo 1.
§ 2º Para ter direito a renovação do Título de Especialista o fonoaudiólogo deverá atingir um total de, no mínimo, 50 pontos, observando os critérios contidos no anexo 2.
§ 3º Serão considerados, para efeito de pontuação para concessão e renovação do título de especialista, os cursos de especialização que estiverem de acordo com os critérios estabelecidos no anexo 3 desta Resolução.
Art. 9º O profissional poderá requerer quantos títulos desejar desde que atenda ao disposto nesta resolução.
Parágrafo único. O direito contido no caput deste artigo não se aplica ao disposto no § 5º, do art. 4º, aplicando-se neste caso o limite máximo de 2 (dois) títulos.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 11. Revogar as disposição em contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs 322/2006, 334/2006, 344/2007, 359/2008, 394/2010, 399/2010 e 418/2012, publicadas no DOU, seção 1 dias 17.03.2006; 29.08.2006; 03.04.2007; 12.12.200/; 22.12.2010; 24.12.2010 e 17.08.2012, respectivamente.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho
SOLANGE PAZINI
Diretora Secretária
ANEXOS