(DOU de 09/03/2015)
Disciplina o fornecimento de mala direta e correio eletrônico a fonoaudiólogos e terceiros interessados.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a necessidade de disciplinar o fornecimento de mala direta e correio eletrônico, quando solicitada por profissionais, empresas ou instituições interessadas;
Considerando a Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014 , que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;
Considerando o deliberado na 1ª reunião da 140ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, o fornecimento de mala direta e correio eletrônico para profissionais, empresas ou instituições interessadas.
Art. 2º O interessado na utilização do serviço de mala direta e correio eletrônico de profissionais e empresas cadastrados no Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia deverá encaminhar solicitação por escrito, por meio de requerimento fornecido pelo Sistema de Conselhos, anexando modelo do material a ser divulgado.
§ 1º Havendo deferimento do pedido, o requerente será comunicado e enviará o material ao Conselho, para as providências de envio, acompanhado do comprovante do pagamento deste serviço conforme previsto no Art. 3º.
§ 2º O Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia não fornecerá dados pessoais dos inscritos, sendo o único responsável pela postagem, garantindo a privacidade das informações, conforme a legislação vigente.
Art. 3º As despesas pelo fornecimento de mala direta e correio eletrônico correrão sempre por conta do interessado.
§ 1º O preço do serviço previsto nesta resolução será normatizado por cada Conselho, por meio de Portaria.
§ 2º O Conselho poderá dispensar o pagamento pelo serviço mediante a concessão de stand ou espaço destinado ao Conselho, bem como se tratando de matéria de utilidade pública ou de eventos sem fins lucrativos.
Art. 4º É facultado ao fonoaudiólogo destinatário optar pelo recebimento do correio eletrônico. A informação sobre essa opção deverá constar sempre que houver encaminhamento de material.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do respectivo Conselho.
Art. 6º Revogar todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 230, de 1 de agosto de 1999, publicada no DOU, seção 1, dia 13.09.1999.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Publicação.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho
SOLANGE PAZINI
Diretora Secretária