(DOU de 22/04/2015)
Dispõe sobre os critérios para concessão, registro e renovação de título de especialista em Gerontologia no âmbito da Fonoaudiologia e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 6.965/81, o Decreto n° 87.218/82 e o Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Resolução CFFa n° 453/2014, que reconheceu a Gerontologia como área de especialidade da Fonoaudiologia;
CONSIDERANDO o Convênio n° 01/2014 celebrado entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), a Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa) e a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) para concessão e registro de título de especialista em Gerontologia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios específicos para concessão de título de especialista em Gerontologia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia; Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 33ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 21 de janeiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° O título de especialista em Gerontologia será concedido pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa) e Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) por meio de exame de suficiência, realizado anualmente de acordo com edital elaborado pelas referidas Sociedades.
§ 1° O título será outorgado aos fonoaudiólogos aptos no exame de suficiência e que comprovem 3 (três) anos de registro profissional, ininterruptos, nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
§ 2° Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia o reconhecimento dos títulos de especialistas e o registro na Carteira Profissional do Fonoaudiólogo.
Art. 2° O fonoaudiólogo interessado no reconhecimento e registro do título de especialista em Gerontologia, deverá encaminhar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia requerimento, modelo padrão, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado, anexando cópia autenticada do certificado do título emitido pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia e pela Sociedade Brasileira de Gerontologia e Geriatria, nos termos do convênio estabelecido vigente.
Art. 3° Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitem o reconhecimento e registro do Especialista em Gerontologia;
§ 1° O Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá determinar diligências e solicitar documentação complementar;
§ 2° O reconhecimento do título de Especialista em Gerontologia deverá ser aprovado em sessão plenária do CFFa
Art. 4° O título de especialista terá validade por 5 (cinco) anos, a contar da respectiva anotação na carteira profissional, devendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as exigências contidas na Resolução CFFa n° 454/2014, sob pena de perda do direito de uso e divulgação do título.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia
Art. 6° Revogar as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho
SOLANGE PAZINI
Diretora Secretária