(DOU de 19/09/2015)
Dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 6.965/81, o Decreto n° 87.218/82 e o Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Constituição Federal em seu capítulo II, artigos 6° e 7°, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, que dispõe especificamente sobre segurança e saúde dos trabalhadores;
CONSIDERANDO a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que institui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.080/90, em seu Título II, capítulo I, art. 6°, §3;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) n° 4, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) n° 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) n° 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI);
CONSIDERANDO o disposto no anexo I do quadro II da Norma Regulamentadora (NR) n° 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados;
CONSIDERANDO o disposto na Norma Regulamentadora (NR) n° 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) n° 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que define as atividades e operações insalubres;
CONSIDERANDO o anexo II da Norma Regulamentadora (NR) n° 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing;
CONSIDERANDO o disposto na Norma Regulamentadora (NR) n° 32, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral;
CONSIDERANDO a legislação vigente sobre saúde do trabalhador;
CONSIDERANDO o Código de Ética da Fonoaudiologia;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;
CONSIDERANDO a Resolução CFFa n° 428, de 2 de março de 2013, que dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo na saúde do trabalhador;
CONSIDERANDO o estudo realizado pelo CFFa;
CONSIDERANDO os resultados dos fóruns nacionais realizados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
CONSIDERANDO deliberação do Plenário durante a 141ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho.
Parágrafo único. O Fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho.
Art. 2° O profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho está apto a:
I – Executar atividades relacionadas à saúde do trabalhador;
II – Integrar equipes de prevenção de agravos, promoção, preservação e conservação da saúde e valorização do trabalhador;
III – Integrar equipes de vigilância sanitária e epidemiológica;
IV – Realizar diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos;
V – Promover ações fonoaudiológicas, com o objetivo de auxiliar na readaptação profissional ao trabalho;
VI – Notificar o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), os agravos de notificação compulsória relacionados à saúde do trabalhador associados aos distúrbios fonoaudiológicos;
VII – Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para aqueles trabalhadores regidos tanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto pelo regime estatutário;
VIII – Promover processos de educação permanente de profissionais ligados à saúde do trabalhador;
IX – Desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria fonoaudiológicas junto à saúde do trabalhador;
X – Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam para a formação e a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito da saúde do trabalhador;
XI – Participar das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador em instâncias de Controle Social.
Art. 3° As competências relativas ao profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho ficam assim definidas:
1 – Área do conhecimento: o domínio do Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho inclui aprofundamento em estudos específicos voltados à área de saúde do trabalhador:
a) Conhecimentos sobre Epidemiologia de doenças e agravos relacionados ao trabalho;
b) Conhecimentos sobre Higiene Ocupacional;
c) Conhecimentos sobre Gestão Ambiental e em Saúde e Segurança do Trabalho;
d) Gestão de Medidas de Controle Coletivo e Individual, que envolvam aspectos da Fonoaudiologia;
e) Análise e gestão de riscos ambientais;
f) Conhecimentos técnicos sobre a legislação trabalhista e previdenciária;
g) Noções sobre Processo de Trabalho;
h) Noções sobre Ergonomia;
i) Conhecimento sobre a Política Pública de Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora;
j) Conhecimento sobre Promoção da Saúde do Trabalhador;
k) Conhecimento sobre os agravos fonoaudiológicos relacionados ao trabalho;
l) Conhecimento sobre as doenças relacionadas ao trabalho, suas causas e seus efeitos, assim como a sua notificação;
m) Conhecimento sobre perícia e assistência técnica em Fonoaudiologia;
n) Conhecimento sobre Auditoria em Fonoaudiologia;
o) Avaliação da capacidade do trabalhador nos assuntos de competência fonoaudiológica;
p) Conhecimento sobre os aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
q) Diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos;
r) Ações fonoaudiológicas com fins de readaptação profissional;
s) Fundamentos de administração e gestão de pessoas;
t) Acessibilidade e inclusão.
2 – Função: promoção da saúde do trabalhador, prevenção de agravos, avaliação, diagnóstico e readaptação funcional dos aspectos relacionados à Fonoaudiologia.
3 – Amplitude: empresas de qualquer ramo, empresas prestadoras de serviços ocupacionais, organizações governamentais e não governamentais, centrais de telesserviços, Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT), Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) das empresas privadas e não privadas, empresas prestadoras de serviço em saúde, secretarias de saúde e de educação, empresas de consultoria, dentre outras possibilidades;
4 – Competências/Processo Produtivo: o Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar diretamente junto ao Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que impliquem em:
a) Integrar a equipe de Saúde e Segurança do Trabalho;
b) Avaliar, diagnosticar, prevenir e readaptar funcionalmente trabalhadores diante de doenças relacionadas ao trabalho, relativas à Fonoaudiologia;
c) Emitir laudos, pareceres, declarações, atestados e relatórios sobre os agravos relacionados ao trabalho ou limitações dele resultantes que afetem habilidades do trabalhador na área da comunicação;
d) Emitir atestado ou declaração de afastamento ou readaptação das atividades laborais em função do quadro clínico fonoaudiológico, por tempo determinado;
e) Emitir diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos em casos relacionados ao trabalho;
f) Estudar as condições de segurança, insalubridade e periculosidade da empresa; efetuar observações no local de trabalho; discutir com a equipe multidisciplinar, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho;
g) Participar de campanhas educativas em todos os níveis de atenção à saúde sobre prevenção de acidentes de trabalho e riscos ambientais e ocupacionais; organizar palestras e ações de divulgação nos meios de comunicação; distribuir publicações e outros materiais informativos para conscientizar os trabalhadores e o público em geral;
h) Realizar orientação por meio de treinamentos, palestras, entre outras, no que diz respeito aos aspectos fonoaudiológicos e participar dos programas de integração;
i) Elaborar, junto com a equipe de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, estratégias de promoção e proteção em saúde, de forma individual e coletiva, bem como indicar e selecionar equipamentos de proteção individual (EPI), orientar sobre seu uso e monitorar o grau de satisfação de tais equipamentos;
j) Participar do Programa de Ginástica Laboral das empresas;
k) Auxiliar na elaboração e participar da Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT) das empresas, elencando temas relativos à Fonoaudiologia;
l) Gerenciar e monitorar a saúde dos trabalhadores por meio da análise sequencial das avaliações fonoaudiológicas realizadas, utilizando esta ferramenta como um dos indicadores da eficácia das medidas de proteção implantadas;
m) Elaborar, implantar, executar, coordenar e gerenciar programas de Prevenção, tais como: Programa de Conservação da Audição (PCA), Programa de Conservação Vocal (PCV), Programa de Prevenção Respiratória (PPR) e Programa de Qualidade de Vida;
n) Colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa;
o) Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e seus estabelecimentos;
p) Auxiliar e participar em processos para obtenção ou manutenção de certificações fornecidas a empresas relacionadas à saúde, segurança, meio ambiente e qualidade;
q) Esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, estimulando-os em favor da prevenção;
r) Conduzir e participar de estudos e pesquisas relacionados à atuação na área da Fonoaudiologia do Trabalho para benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional;
s) Atuar como perito, assistente técnico, auditor ou no acompanhamento de exames periciais, em situações nas quais esteja em questão a saúde do trabalhador, nos aspectos relacionados às alterações fonoaudiológicas;
t) Gerenciar serviços públicos e privados relacionados à área de saúde do trabalhador;
u) Atuar no ensino em saúde do trabalhador;
v) Prestar assessoria e consultoria em saúde do trabalhador.
Art. 4° Revogar as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho
SOLANGE PAZINI
Secretária