DOU de 08.01.2018
Dispõe sobre o modelo da cédula de identidade do profissional fonoaudiólogo, a ser expedida pelos CRFas, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei n° 6.965/81;
CONSIDERANDO o inciso XIII do artigo 10, da Lei n° 6.965/81;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário na 1ª reunião da 157ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir, como prova de identidade profissional dos fonoaudiólogos, a Cédula de Identidade a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de acordo com as seguintes características:
a) gerais: documento de identificação composto de dois espelhos na posição horizontal, impresso em offset úmido para o fundo de segurança, textos e Brasão das Armas da República (“válida em todo território nacional”, a expressão “vale como documento de identidade e tem fé pública”, “art. 1° da Lei n° 6.206 de 7 de maio de 1975”), e calcografia para a tarja, sobre papel de segurança, marca d’água com o heráldico da Fonoaudiologia.
b) dimensionais: documento aberto 208 + – 1 mm x 68 + – 1 mm; documento fechado 104 + – 1 mm x 68 + – 1 mm.
c) impressão: formulário contínuo; papel filigranado 94 g/m²; impressa em tinta offset úmido verde pantone 628 U, 554 U e 328 U. Numeração de controle no verso contendo 06 (seis) dígitos em tinta preta; fundo de segurança.
Art. 2° Na Cédula de Identidade devem constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: identificação do órgão expedidor; número de registro no órgão emitente; local; nome; filiação; local e data do nascimento do identificado, nacionalidade, número do RG, e assinatura do presidente do CRFa; fotografia 3 x 4 centímetros específica para documento de identidade, com chancela em relevo; com assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado; número do CPF; data de expedição do documento e assinatura do profissional.
Parágrafo único. O nome social, na cédula de identidade profissional, deverá estar disposto logo abaixo do nome civil.
Art. 3° Revogar as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa n° 311/2005 e n° 468/2015.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
THELMA COSTA
Presidente do Conselho
MÁRCIA REGINA TELES
Diretora Secretária