O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA (CFFA), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.965/1981 e o Decreto n° 87.218/1982;
CONSIDERANDO a Lei n° 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
CONSIDERANDO que os preceitos contidos na Lei n° 6.965/1981 são dirigidos a todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas e não inscritas, desde que residentes ou sediadas no Brasil;
CONSIDERANDO que a Lei n° 6.965/1981 prevê que o CFFa e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia são autarquias federais instituídas com as atribuições de regulamentar, orientar e fiscalizar o trabalho relacionado à Fonoaudiologia;
CONSIDERANDO que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando desconhecimento, conforme consta no art. 3° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, que aprova a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
CONSIDERANDO que a Lei n° 6.965/1981 prevê sanções administrativas àqueles que infringirem a referida lei e as normas emitidas pelo CFFa;
CONSIDERANDO a resolução vigente que dispõe sobre a inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
CONSIDERANDO a resolução vigente sobre o responsável técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições;
CONSIDERANDO que o CFFa e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm por finalidade a defesa de toda a sociedade, e não apenas dos fonoaudiólogos e das pessoas jurídicas neles inscritas;
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CFFa da 1ª Reunião da 184ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 7 de outubro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1° Normatizar as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas ou não inscritas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de acordo com as seguintes práticas proibidas às pessoas jurídicas:
I – inobservar os preceitos legais que regulamentam o exercício das atividades de fonoaudiólogo, violando ou estimulando o descumprimento das leis e resoluções que regulamentam a profissão de fonoaudiólogo. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
II – desenvolver trabalho de avaliação, diagnóstico, tratamento e aperfeiçoamento fonoaudiológicos no que se refere a comunicação oral e escrita, motricidade orofacial, voz, audição, equilíbrio e deglutição, sem a participação de fonoaudiólogo. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
III – ensinar práticas fonoaudiológicas na modalidade de palestra, aula, curso ou similares a não fonoaudiólogos. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
IV – ofertar ou executar serviço de Fonoaudiologia, sem possuir prévio registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, quando obrigado. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
V – ofertar ou executar serviço de Fonoaudiologia sem fonoaudiólogo responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de sua jurisdição, por meio do Termo de Responsabilidade Técnica atualizado. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
VI – manter, em seu quadro técnico, fonoaudiólogo, funcionário ou prestador de serviço que esteja em situação irregular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
VII – tolerar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão de fonoaudiólogo àquele que estiver impedido de realizá-lo, aos não registrados ou aos leigos. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
VIII – deixar de cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em matéria de competência deste, após regularmente notificado. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
IX – deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações de dados cadastrais, de responsabilidade técnica e do quadro técnico de fonoaudiólogos da pessoa jurídica. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
X – deixar de solicitar a baixa do registro, no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias antes do encerramento da atividade empresarial ou da alteração do seu objeto social. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XI – deixar de afixar, às vistas do público, o Certificado do Registro de Pessoa Jurídica em vigor no Conselho Regional de Fonoaudiologia. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XII – deixar de registrar os procedimentos fonoaudiológicos e a evolução do cliente em prontuário individual, devidamente mantido na instituição, sob sigilo. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XIII – impedir, prejudicar, dificultar ou constranger, de qualquer forma, o fonoaudiólogo a fazer o que não é legalmente devido ou a deixar de fazer o que é. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XIV – possuir equipamento e/ou recursos em condições de uso inadequadas e, quando for o caso, sem a devida calibração. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XV – manter condições indignas, insalubres ou inseguras de trabalho ao exercício da Fonoaudiologia. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XVI – violar o sigilo profissional havido na relação entre o fonoaudiólogo e o cliente, divulgando informações ou dados sem prévia e escrita autorização de ambos, ressalvadas as hipóteses autorizadas por lei. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XVII – comercializar aparelho de amplificação sonora individual, prótese auditiva ancorada no osso e prótese de orelha média, e prescrevê-lo à pessoa física sem avaliação e recomendação prévias firmadas por fonoaudiólogo inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XVIII – emitir qualquer documento com nome do fonoaudiólogo, assinatura digitalizada ou carimbo deste, sem sua autorização;
XIX – manter propaganda, publicidade ou divulgação irregular em redes sociais e incompatíveis com o decoro da profissão de fonoaudiólogo ao promover publicamente serviços de Fonoaudiologia.
Art. 2° As práticas vedadas à pessoa jurídica contêm desígnios autônomos, de modo que a pluralidade de práticas leva à cumulatividade de sanções disciplinares.
Art. 3° No cômputo do valor da multa aplicada, será considerado o valor da anuidade vigente à época da aplicação da sanção.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5° Revoga-se a Resolução CFFa n° 534, de 14 de novembro de 2018.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS
Diretora-Secretária