(DOU de 17/05/2013)
O art. 12 da Resolução CFM n° 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação determinada por esta resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o papel do assistente técnico é acompanhar a perícia em nome da parte, disponibilizando os conhecimentos especializados que ela não possui;
CONSIDERANDO que o perito funciona como assessor técnico do juiz, enquanto os assistentes técnicos auxiliam as partes nos processos judiciais, razão pela qual suas atuações são parciais;
CONSIDERANDO que o trabalho do assistente técnico é fiscalizar o trabalho do perito, este sim submetido a compromisso e às regras de impedimento e suspeição;
CONSIDERANDO as frequentes demandas judiciais que questionam a proibição de atuação do médico de empresa como assistente técnico desta;
CONSIDERANDO que o assistente técnico emite parecer e não laudo pericial;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 16 de abril de 2013, resolve:
Art. 1° O art. 12 da Resolução CFM n° 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”;
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3° Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM n° 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada no D.O.U. de 6 de março de 1998, Seção I, p.150.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral