(DOU de 20/08/2015)
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Altera o anexo I da Resolução CFM n° 2.062/13, publicada no Diário Oficial da União de 12 fev. 2014, Seção I, p. 115, que dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício éticoprofissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM n° 2.056/13 e por demais legislações pertinentes.
Aprovada em sessão plenária de 19 de junho de 2015, em Brasília-DF. Disponível na íntegra no sítio: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_resolucoes
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral