O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n° 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto n° 8.516, de 10 de setembro de 2015; e
CONSIDERANDO a Lei n° 12.842/2013, em seu artigo 6°, que determina ser obrigatório o uso da denominação “MÉDICO(A)” nos certificados de conclusão do curso de medicina, conjugado ao Parecer CFM n° 21/2018, que dispõe sobre a identificação dos profissionais da medicina como “MÉDICO(A)” nos eventos científicos de qualquer natureza;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n° 1.718/2004, que veda o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não médicos;
CONSIDERANDO a RDC ANVISA n° 96/2008, que determina a restrição de distribuição das propagandas de medicamentos somente aos participantes dos eventos que estiverem com a identificação de sua categoria profissional claramente visível nos crachás e que profissionais da área de saúde não habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, como enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, dentre outros, não podem receber propagandas de medicamentos de venda sob prescrição médica;
CONSIDERANDO como imperativo a rigorosa fiscalização de acesso de não médicos às salas nas quais se ministre capacitações e discussões sobre matéria privativa para médicos;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 1° de setembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° É obrigatória a indicação do Responsável Técnico Médico de todo evento médico-científico a ser realizado, publicizado no site oficial do evento e nas peças de divulgação.
Art. 2° Todo evento médico-científico pode ser fiscalizado de ofício pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) ou na ocorrência de denúncias.
Art. 3° Compete ao Responsável Técnico Médico cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, a legislação vigente no país e as normas sanitárias durante a realização do evento.
Parágrafo único. Por ocasião da fiscalização, o Responsável Técnico Médico acompanhará o Conselho Regional de Medicina nas incursões aos espaços do evento científico.
Art. 4° Os participantes do evento devem ser identificados com crachás, de acordo com a categoria profissional, conforme o preconizado pela ANVISA.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral