RESOLUÇÃO CFM N° 2.376, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
(DOU de 29.01.2024)
Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são obrigados a ter registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde atuam.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n° 10.911, de 22 de dezembro de 2021, pela Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013, e pelo Decreto n° 8.516, de 10 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1°, inciso IV, no artigo 6° e no artigo 7°, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil; Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho – da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217/2018);
CONSIDERANDO o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 6839/1980, em seu artigo 1°, que disciplina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórias nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
CONSIDERANDO o disposto nas Convenções n° 155 e n° 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
CONSIDERANDO as deliberações da Organização Mundial da Saúde (OMS) que versam sobre segurança e saúde dos trabalhadores;
CONSIDERANDO o trabalho como fator adjuvante no tratamento de determinadas doenças e que o médico do trabalho é o especialista que detém o conhecimento técnico e científico para promover os ajustes no contexto do trabalho;
CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes;
CONSIDERANDO o disposto na Norma Regulamentadora 7 (NR 7) com redação dada pela Portaria SEPRT n° 6.734, de 10 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM n° 2.323/2022, em seu artigo 5°;
CONSIDERANDO que o diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), autoridades sanitárias, Ministério Público (MP), Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente, consoante o Decreto-Lei n° 20.931/1932 e a Resolução CFM n° 2.147/2016;
CONSIDERANDO que os ambulatórios gerais e especializados, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas, bem como serviços com características peculiares e, dentre eles, o de perícia médica, são considerados serviços de assistência médica nos termos do artigo 15 da Resolução CFM n° 2.056/2013;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina (CFM) realizada em 18 de janeiro de 2024.
RE4SOLVE:
Art. 1° Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador dentro das organizações empresariais são unidades de saúde peculiares, obrigando-se a ter registro no CRM da sua jurisdição indicando o respectivo diretor técnico-médico.
Art. 2° Independentemente do registro dos serviços, com previsão no artigo 1°, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instituído nas organizações empresariais, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização/empresa, terá um médico do trabalho como seu responsável.
Art. 3° O médico do trabalho é obrigado a registrar-se como responsável por cada PCMSO sob sua coordenação junto ao CRM do estado em que estiver atuando.
Parágrafo Único. Sempre que deixar de ser o responsável por um PCMSO, deverá comunicar oficialmente o CRM em até 30 (trinta) dias.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral