(DOU de 04/07/2017)
Altera as Resoluções CFMV n° 672, de 16 de setembro de 2000, n° 683, de 16 de março de 2001, 962, de 27 de agosto de 2010, e n° 1041, de 13 de dezembro de 2013.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f”, artigo 16, da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968,
RESOLVE:
Art. 1° Incluir o inciso V no artigo 1° da Resolução CFMV n° 672, publicada no DOU de 6/3/2001 (Seção 1, pg. 54/55), com a seguinte redação:
“V – a coincidência entre as informações contidas no Certificado de Regularidade e os dados registrados e arquivados no CRMV”.
Art. 2° Alterar a redação do caput do artigo 1°, § 3° e caput do artigo 2° e artigos 7° e 8°, todos da Resolução CFMV n° 683, publicada no DOU de 28/3/2001 (Seção 1, pg. 202), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Toda a prestação de serviço: estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão, demais atividades elencadas nos arts. 5° e 6° da Lei n° 5.517/68 e no art. 3° da Lei n° 5.550/68, bem como às ligadas ao meio ambiente e à preservação da natureza, e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária e da Zootecnia ou a elas ligados, realizados por pessoa física, ficam sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
(…)
Art. 2° A comprovação da prestação de serviço profissional executado por médico veterinário ou zootecnista, contratado por pessoa física ou jurídica, fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) a ser efetivada no Conselho Regional, em cuja jurisdição for exercida a atividade.
(…)
§ 3° Quando a prestação de serviços envolver mais de um profissional médico veterinário ou zootecnista, cada um fará uma Anotação de Responsabilidade Técnica.
(…)
Art. 7° Ao final da prestação de serviço ou atividade, o médico veterinário ou zootecnista deverá solicitar baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica, por conclusão ou distrato, em formulário próprio.
Art. 8° As Anotações de Responsabilidade Técnica registradas nos CRMVs constituem Acervo Técnico do Médico Veterinário ou Zootecnista”.
Art. 3° Alterar a redação do caput do artigo 5°, da Resolução CFMV n° 962, publicada no DOU de 2/9/2010 (Seção 1, pg. 118), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Os procedimentos de contracepção em cães e gatos devem ocorrer em ambiente fechado, restrito, de tamanho compatível com o número e fluxo de animais a serem atendidos por fase do procedimento, de acordo com a Resolução CFMV n° 1015, de 9 de novembro de 2012, e outras que a alterem ou substituam”.
Art. 4° Acrescentar os §§ 1°-A e 6°-A ao artigo 7° da Resolução CFMV n° 1041, publicada no DOU de 10/1/2014 (Seção 1, pg. 135/137), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1°-A O CRMV de origem deve responder ao de destino no prazo máximo de 30 dias.
§ 6°-A O CRMV de destino, após a aprovação do pedido de transferência, deve comunicar de imediato ao de origem”.
Art. 5° Alterar o Anexo 8 da Resolução CFMV n° 1041, publicada no DOU de 10/1/2014 (Seção 1, pg. 135/137), que passa a vigorar sem a expressão: “A validade do presente certificado está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da anuidade”.
Art. 6° Alterar o Anexo 9 da Resolução CFMV n° 1041, publicada no DOU de 10/1/2014 (Seção 1, pg. 135/137), que passa a vigorar sem a expressão: “Este documento perde a validade caso o profissional deixe de recolher ao CRMV a sua respectiva anuidade, conforme art.31 da Resolução CFMV 1041/2013”.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
MARCELLO RODRIGUES DA ROZA
Secretário-Geral