O CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com as deliberações adotadas nas 465ª e 469ª Reunião Plenária Ordinária, realizadas nos dias 18, 20 e 21 de agosto de 2022 e no dia 22 de setembro de 2022, respectivamente,
CONSIDERANDO:
– a função normativa do CFN, relacionada à realização dos objetivos institucionais, conforme disposto pelo art. 9° da Lei n° 6.583, de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências; e
– a necessidade de harmonizar, simplificar e consolidar as definições de termos contidas em diferentes Resoluções do CFN, a fim de facilitar a consulta por nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética, discentes, membros do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN) e pela sociedade em geral, bem como em atenção ao art. 7° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Glossário Virtual do Sistema CFN/CRN, disponibilizado pelo CFN como ferramenta on-line no sítio eletrônico do Conselho, com o objetivo de disponibilizar as definições de termos adotadas para fins de interpretação e implementação dos atos normativos e demais manifestações do Sistema CFN/CRN.
Parágrafo único. O processo de construção do Glossário Virtual do Sistema CFN/CRN objetivou ampliar, harmonizar e revisar as definições de termos integrantes de diferentes resoluções do CFN, reunir tais definições e disponibilizá-las em uma ferramenta on-line de consulta e atualização simplificadas.
Art. 2° Na ausência de determinado termo no Glossário Virtual do Sistema CFN/CRN, deve-se considerar, nesta ordem, as definições publicadas por:
I – órgãos oficiais brasileiros;
II – entidades técnico-científicas e organismos internacionais de referência no respectivo campo; e
III – na literatura científica.
Art. 3° A atualização para inclusão, modificação ou exclusão de termos e definições no Glossário Virtual do Sistema CFN/CRN decorrerá:
I – da aprovação de Resolução do CFN que inclua proposta de glossário;
II – de necessidade técnica, mediante consulta prévia aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs); e
III – de publicação de ato oficial, de modo a manter o glossário adequado às normativas oficiais.
§ 1° A atualização de termos e definições ocorrerá mediante edição de Portaria do CFN.
§ 2° A ferramenta on-line do Glossário Virtual do Sistema CFN/CRN disponibilizará o histórico de atualizações de termos e definições.
Art. 4° A Resolução CFN n° 378, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Regulamentar o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.” (NR)
Art. 5° A Resolução CFN n° 490, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Regulamentar os critérios para a utilização e aplicação das fontes de renda no âmbito do CFN e CRN.” (NR)
Art. 6° A Resolução CFN n° 576, de 19 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Regulamentar os procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista.” (NR)
Art. 7° A Resolução CFN n° 585, de 19 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Regulamentar a emissão de Certidão de Acervo Técnico para Nutricionistas, Técnicos em Nutrição e Dietética e Pessoas Jurídicas.” (NR)
Art. 8° A Resolução CFN n° 594, de 17 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Regulamentar o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo do nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente.” (NR)
Art. 9° A Resolução CFN n° 600, de 25 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Regulamentar a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições e indicar parâmetros numéricos mínimos de referência por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade.” (NR)
Art. 10. A Resolução CFN n° 605, de 22 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Regulamentar as áreas de atuação profissional e as atribuições do Técnico em Nutrição e Dietética (TND).” (NR)
Art. 11. Ficam revogados os:
I – parágrafo único do Art. 1° da Resolução CFN n° 222, de 21 de maio de 1999;
II – art. 7° e Anexo da Resolução CFN n° 304, de 26 de dezembro de 2003;
III – anexo II da Resolução CFN n° 321, de 2 de dezembro de 2003;
IV – conceito de cada procedimento apresentado no Anexo I da Resolução CFN n° 417, de 18 de março de 2008;
V – art. 2° da Resolução CFN n° 465, de 23 de agosto de 2010;
VI – art. 2° da Resolução CFN n° 596, de 22 de outubro de 2017;
VII – glossário anexo à Resolução CFN n° 599, de 25 de fevereiro de 2018;
VIII – anexo I da Resolução CFN n° 600, de 25 de fevereiro de 2018;
IX – glossário anexo à Resolução CFN n° 605, de 22 de abril de 2018;
X – anexo da Resolução CFN n° 656, de 15 de junho de 2020;
XI – § 2° do Art. 1° e Anexo I da Resolução CFN n° 663, de 28 de agosto de 2020;
XII – § 1° do Art. 1° da Resolução CFN n° 666, de 30 de setembro de 2020;
XIII – parágrafo único do Art. 2° e Anexo I da Resolução CFN n° 679, de 19 de janeiro de 2021;
XIV – parágrafo único do Art. 2° e Anexo I da Resolução CFN n° 680, de 19 de janeiro de 2021;
XV – parágrafo único do Art. 2° e Anexo I da Resolução CFN n° 681, de 19 de janeiro de 2021, após retomada a vigência do referido ato normativo, suspenso por determinação judicial;
XVI – glossário anexo à Resolução CFN n° 690, de 6 de maio de 2021;
XVII – parágrafo único do art. 1° e anexo I da Resolução CFN n° 702, de 15 de setembro de 2021; e
XVIII – glossário em apêndice à Resolução CFN n° 705, de 16 de setembro de 2021.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho