(DOU de 28/12/2012)
Dispõe sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, pelo Código de Ética Profissional e pela Resolução CFP n. 07/2003:
CONSIDERANDO o disposto da Alínea 6 do Artigo 4º do Decreto n. 53.464 de 21 de janeiro de 1964, são funções do psicólogo: “realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia”;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de parâmetros e diretrizes que delimitem o trabalho dos psicólogos no contexto da perícia;
CONSIDERANDO que o psicólogo perito é profissional chamado a assessorar a Administração Pública, no limite de suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional, principalmente em seus princípios fundamentais III, VII e artigos 1ºc, 2º alíneas a, g, h, k e artigo 7º alíneas a, b, c, d;
CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 16 de junho de 2012,
resolve:
CAPITULO I
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
Art.1º A atuação do psicólogo como perito consiste em uma avaliação direcionada a responder demandas específicas, originada no contexto pericial.
Art.2º O Psicólogo Perito deve evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético-profissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento.
Art.3º Conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pela ciência psicológica, garantindo como princípio fundamental o bem-estar de todos os sujeitos envolvidos.
Art. 4º O periciado deve ser informado acerca dos motivos, das técnicas utilizadas, datas e local da avaliação pericial psicológica.
Parágrafo único Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, é necessária a apresentação de consentimento formal a ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais.
Art. 5º O psicólogo perito poderá atuar em equipe multiprofissional desde que preserve sua especificidade e limite de intervenção, não se subordinando técnica e profissionalmente a outras áreas.
Parágrafo único. A relação entre os profissionais envolvidos no contexto da perícia deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências, respeitadas as atribuições privativas de cada categoria profissional.
Art. 6º O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos, compartilhará somente informações relevantes para qualificar os serviços prestados, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art. 7º A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas do Código de Ética do psicólogo e à legislação profissional vigente.
CAPÍTULO II
PRODUÇÃO A ANÁLISE DE DOCUMENTOS
Art. 8º Em seu parecer, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar a decisão da Administração Pública, de entidade de natureza privada ou de pessoa natural na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional.
Art. 9º A recusa do periciado ou de seu dependente em submeter-se às avaliações para fins de perícia psicológica deve ser registrada devidamente nos meios adequados.
Art.10 A devolutiva do processo de avaliação deve direcionar- se para os resultados dos instrumentos e técnicas utilizados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
HUMBERTO VERONA
Conselheiro-Presidente