DODF de 17/12/2014
Estabelece parâmetros complementares a serem observados na análise e liberação de parcelas de financiamento ao amparo do IDEAS – Industrial; fixa conceitos requeridos na legislação e supre lacunas interpretativas do Decreto n° 34.607, de 27 de agosto de 2013.
O Conselho de Gestão para o Financiamento ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável – CG IDEAS, nos termos do art. 5° da Lei n° 5.017 , de 18 de janeiro de 2013 e do art. 4° do Decreto n° 34.607 , de 27 de agosto de 2013, e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014,
Resolve:
Art. 1° Estabelecer o conceito de faturamento bruto ajustado requerido pelo art. 13 do Decreto n° 34.607 , de 27 de agosto de 2013.
I – Considera-se faturamento bruto industrial o montante obtido no período de apuração referente às operações tributadas, excetuadas as alienações de bens do ativo imobilizado.
II – Considera-se faturamento bruto oriundo de importações o montante CIF obtido no respectivo período de apuração referente às operações tributadas de importação de matérias-primas, equipamentos, produtos semielaborados, semiacabados, acabados ou intermediários, observado o disposto no § 3°, art. 11 do Decreto n° 34.607 , de 27 de agosto de 2013.
§ 1° As matérias-primas, equipamentos, produtos semielaborados, semiacabados, acabados ou intermediários importados deverão ser utilizados ou integrados ao processo industrial por unidade situada ou em implantação no Distrito Federal.
§ 2° Não poderão ser objeto de financiamento as operações de importação por conta e ordem de terceiros, realizadas por empreendimentos incentivados na condição de importador.
Art. 2° Fixar interpretação quanto à extensão dos conceitos de projetos destinados ao financiamento de instalações; capital de giro e produção:
I – Projetos destinados ao financiamento de instalações: os que contemplarem financiamento de construções, reformas e ampliações de plantas produtivas;
II – Projetos destinados ao financiamento de capital de giro: os que contemplarem financiamentos do ciclo econômico-financeiro da empresa;
III – Projetos destinados ao financiamento da produção: os que contemplarem a aquisição de máquinas; equipamentos; insumos de produção; sistemas de gerenciamento da produção e os dispêndios com capacitação de pessoal para o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 3° Fixar regramento adicional relativo à liberação de parcelas do financiamento, que sem prejuízo da observância do disposto em atos normativos emanados da SEF-DF ou deste CG IDEAS, deverá observar o que se segue:
I – A liberação de parcelas do financiamento observará entre outras condições a apresentação ao FUNDEFE, com antecedência de dez dias úteis, de Cédula de Crédito Industrial contratada com BRB – Banco de Brasília S/A, na forma do Art. 25 §§ 1° e 2° e Art. 26 do Decreto n° 34.607 de 27 de agosto de 2013.
II – Na hipótese do montante acumulado de fruição do financiamento apontar que o limite anual fixado será ultrapassado, deverá ser efetuado ajuste nas ultimas parcelas a serem liberadas no período, observando-se esse limite.
III – O cálculo da parcela mensal de financiamento será efetuado tomando por base os códigos fiscais de operação (CFOP), relativos às operações passiveis de enquadramento, observado o disposto no art. 1°.
IV – Na hipótese de frustração do faturamento o limite anual de financiamento poderá se realizar em montante inferior, garantido o parâmetro percentual mínimo, desde que se verifique volume de faturamento compatível com efetivado para o respectivo mês de referência nos três anos imediatamente anteriores.
V – Valor global do financiamento será definido pela soma dos financiamentos mensais liberados durante o prazo de fruição previsto no art. 21 do Decreto n° 34.607 , de 27 de agosto de 2013, observados eventuais aditivos.
VI – A Cédula de Crédito Industrial – Cédula Mãe – poderá ser aditada por decisão do CDI sempre que parecer técnico prévio o recomendar, observada a existência das Certidões Negativas exigidas pela legislação e a competência deste CG IDEAS para avocar a análise de pleitos aditivos.
VII – As diferenças apuradas, contra ou a favor dos mutuários, em decorrência dos ajustes previstos nos §§ 5° e 6° do art. 3° da Portaria SEF-DF n° 40, de 17 de fevereiro de 2014, deverão ser compensadas em até seis meses, contados da publicação desta Resolução, observado o disposto no inciso II.
Art. 4° Estabelecer que a Coordenadoria-Executiva Unificada do Programa IDEAS divulgará cronograma anual de acompanhamento do cumprimento das metas do projeto, de modo a evitar quebra de continuidade da liberação das parcelas de financiamento dos anos subsequentes.
I – O acompanhamento do projeto será feito com periodicidade anual, observada a proporcionalidade dos meses ainda não transcorridos no momento do ingresso na sistemática e a proporcionalidade de meses já decorridos, na hipótese de exclusão da sistemática de financiamento.
II – O limite de financiamento e os parâmetros percentuais fixados em Resolução poderão ser revistos pelo CDI com base nas disposições do parecer de acompanhamento anual da execução do projeto ou a qualquer tempo, mediante solicitação do interessado.
III – Na impossibilidade administrativa de execução do cronograma de acompanhamento de projetos o FUNDEFE poderá liberar até três parcelas de financiamento com base no acompanhamento precedente ou nas disposições do PVTEF e desta Resolução;
Art. 5° Determinar: sempre que o Comitê de Desenvolvimento Industrial – CDI acatar Parecer Técnico que recomende alteração de dispositivos de Resoluções desse Comitê, deverá ser editada nova resolução alteradora mantendo-se a anotação quanto ao dispositivo revogado ou alterado – tachada; em fonte de tamanho inferior e com indicação da publicação – no corpo do texto originário da Resolução.
Parágrafo único. Cumpre à Coordenadoria-Executiva Unificada do Programa IDEAS zelar pela compilação, anotação e consolidação das normas emanadas do CDI e do GC-IDEAS.
Art. 6° Estabelecer que:
I – Verificada a existência de pendências formais e documentais no curso da análise de que trata o art. 20, observadas as disposições dos artigos 18 e 19, todos do Decreto n° 34.607 , de 27 de agosto de 2013, o empreendimento será notificado para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de arquivamento do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira – PVTEF, sem manifestação quanto ao mérito desse.
II – Verificado erro ou imprecisão no procedimento de análise, em data posterior à publicação de resolução concessiva, e que decorra de pendência formal, documental ou da prestação de informações equivocadas ou incompletas: o empreendimento será notificado para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, apresentar documentos adicionais ou informações complementares que ratifiquem o enquadramento na sistemática de financiamento, sob pena de cancelamento do ato concessivo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inc. II a resolução de cancelamento do ato concessivo do financiamento deverá explicitar se essa terá efeitos de revogação ou de anulação do ato pretérito de concessão.
Art. 7° Esta Resolução observa o disposto na Resolução CG IDEAS n° 1, publicada no DO/DF n° 269, de 17 de dezembro de 2013, p. 23-25; entra em vigor na data de publicação, revoga expressamente as Resoluções CG IDEAS n° 4; 5; 6 e 7 de 2014, e produz efeitos desde 17 de dezembro de 2013.
HERMANO CARVALHO
Presidente do CG IDEAS