O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8° da Lei n° 7989, de 14 de junho de 2018 e no art. 39 do Decreto n°46.366, de 19 de julho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Considera-se faturamento bruto para fins de cálculo da multa a que se refere o Decreto n°46.366, de 19 de julho de 2018, a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei Federal n° 1.598/1977.
Art. 2° Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do § 1° do art.12 do Decreto-Lei Federal n° 1.598/1977.
Art. 3° Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata § 1°do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4° Os Valores de que tratam o art. 1° poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I – compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1° do art.198 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e
II – registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Controladoria n° 002, de 15 de agosto de 2018.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2019
BERNARDO SANTOS CUNHA BARBOSA
Controlador Geral do Estado