CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, divulgada através da Portaria MS n° 356, de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus.
RESOLVE:
Art. 1° Implementar, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, medidas estruturais necessárias c recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre cias:
I – adotar padrões de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus (COVID-19);
II – estabelecer o revezamento da jornada dc trabalho, implantando aos servidores o sistema de teletrabalho; e
IV- realizar reuniões virtuais ou, não sendo possível, com a participação exclu¬siva das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.
Art. 2° Fica instituído o teletrabalho, através do revezamento da jornada dos servi¬dores para evitar aglomerações cm locais de circulação comum, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.
§ 1° A chefia imediata será responsável por elaborar a escala de revezamento de seus servidores, assim como, pelo controle das atividades desenvolvidas.
§ 2° Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão apresentar relatórios diários, via e-mail, a chefia de gabinete, chefia imediata e ao responsável pelo grupo de recursos humanos setorial, contendo as atividades desempenhadas durante a jornada de trabalho e os resultados gerados;
§ 3° O prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de 15 (quinze dias), com a possibilidade de ser prorrogado por ato do Controlador Geral do Estado;
§ 4° Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho aquele prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas da Controladoria Geral do Estado, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.
Art. 5° A chefia imediata avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.
§ 1° A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:
I – servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II – servidoras grávidas;
III- servidores com histórico de doenças respiratórias;
IV – servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho; e
V – servidores com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 16 de março de 2020.
RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA
Controlador Geral do Estado