O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo anexo V, inciso VI, da Lei n° 19.435, de 26 de março de 2018; pelo art. 10 da Lei n° 17.745, de 30 de outubro de 2013; e pelo inciso II, do artigo 7° do Anexo I do Decreto n° 2.741, de 19 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° da Resolução n° 26 da Controladoria Geral do Estado, de 20 de março de 2020, publicada na edição n° 10653 do Diário Oficial do Estado, em 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, divulgada por meio da Portaria MS n° 356, de 11 de março de 2020, como pandemia do denominado coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a alteração trazida pelo Decreto n° 4.658, de 14 de maio de 2020, ao caput do art. 18 do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial n° 10646, de 16 de março de 2020, determinando a suspensão dos prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos até o dia 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições para a continuidade dos processos administrativos, compatibilizando-a com a preservação de saúde dos agentes públicos, usuários, partes e advogados;
CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência na saúde pública e também a necessidade de continuidade do serviço público,
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos de sindicâncias, processos administrativos disciplinares (PAD), procedimentos de investigação preliminar (PIP), processos administrativos de responsabilização (PAR) e os demais processos administrativos, que envolvam a apuração de infrações previstas na legislação de licitações e contratos da Administração Pública que também constituam ilícitos tipificados na Lei Federal n° 12.846 de 2013 apensados ao PAR e tramitem em meio eletrônico ou físico, serão retomados a partir do dia 01 de junho de 2020.
§ 1° A contagem dos prazos processuais que se encontrava suspensa será retomada a partir de 01 de junho de 2020, por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
§ 2° As audiências de oitiva de partes, de testemunhas e de peritos serão realizadas preferencialmente na forma presencial, devendo ser cumpridas pela comissão processante, a fim de manter as medidas de prevenção e de contenção de danos e de agravos à saúde e de evitar aglomerações, as seguintes regras:
I – utilização de máscaras, higienização das mãos com álcool gel 70° e distanciamento mínimo de um metro entre os presentes;
II – permissão de ingresso e permanência em sala de audiência, apenas da parte a ser ouvida e seu advogado;
III – observância do intervalo mínimo de uma hora entre uma oitiva e outra para o agendamento das audiências, não sendo permitida o ingresso em sala antes do horário designado;
IV – higienização dos móveis e utensílios utilizados com álcool 70°, após cada oitiva.
§ 3° Fica vedada a presença de acompanhantes, inclusive fora do local onde serão realizadas as audiências, bem como a disponibilização de sala de espera, cabendo à comissão processante informar às partes, às testemunhas, aos peritos e aos advogados que deverão comparecer ao ato sobre esta vedação.
§ 4° A critério da comissão processante ou caso algum dos integrantes da comissão, das partes indiciadas, das testemunhas ou dos peritos façam parte do grupo de risco (idosos, gestantes, portadores de comorbidades), a audiência poderá ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma oficial da CELEPAR, cabendo à comissão processante criar o evento e encaminhar o link de acesso para a parte a ser ouvida e para os advogados.
§ 5° Não serão realizadas audiências por videoconferência em caso de possível dificuldade técnica e risco de prejuízo da produção de prova oral, o que deverá ser certificado e justificado pela comissão processante.
§ 6° Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização de atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada da comissão.
Art. 2° As comunicações referentes aos atos dos processos administrativos, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, serão efetuadas pela Administração Pública por correio eletrônico institucional.
Parágrafo único. As comunicações tratadas no caput do presente artigo podem ser utilizadas para quaisquer atos processuais, inclusive notificações prévias; intimação do investigado; intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais; e citação para apresentação de defesa.
Art. 3° A comunicação dos atos administrativos que for realizada por meio de correio eletrônico deverá ser encaminhada para o endereço indicado pelas partes, seu representante legal e procuradores legalmente constituídos.
§ 1° As partes, os representantes legais e os procuradores legalmente constituídos deverão informar e manter atualizado, nos autos do processo administrativo, o endereço de correio eletrônico, bem como declarar a sua anuência com esta forma de comunicação.
§ 2° Na falta de indicação do endereço de correio eletrônico ou de anuência, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência.
§ 3° O arquivo de comunicação dos atos deverá ser encaminhado em formato não editável.
§ 4° Os anexos dos atos de comunicação, caso demandem fragmentação e não possam ser encaminhados no mesmo e-mail, deverão ser disponibilizados mediante a indicação de endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor oficial do Estado do Paraná, disponibilizado pela CELEPAR.
Art. 4° Encaminhada a mensagem pelo correio eletrônico, a confirmação do recebimento ocorrerá:
I – pela manifestação do destinatário;
II – com a notificação de confirmação automática de leitura;
Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) dias do encaminhamento do e-mail ao endereço eletrônico informado pelo interessado sem manifestação do destinatário ou notificação de confirmação automática de leitura, o procedimento de comunicação deve ser cancelado e repetido por qualquer meio idôneo e previamente regulamentado.
Art. 5° A comunicação processual deverá ser encartada aos autos de processo, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico na íntegra, bem como da confirmação do recebimento, contendo o dia e o horário em que ocorreu e a imagem do ato.
Art. 6° O atendimento das partes, advogados e interessados poderá ser realizado remotamente por correio eletrônico e por meio de contato telefônico, devendo este ser certificado nos autos.
Parágrafo único. Sendo necessário o atendimento presencial, os órgãos e entidades providenciarão os meios para recepcionar as partes, advogados e interessados, mediante agendamento de horário e permissão da presença de no máximo 2 (duas) pessoas, fazendo cumprir as regras de distanciamento social de no mínimo de 2 (dois) metros entre os presentes, a higienização das mãos com álcool 70° e a utilização de máscaras e outros EPIs que se fizerem necessários.
Art. 7° Caberá aos responsáveis pela tramitação dos procedimentos e processos administrativos, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, dar ciência às partes e aos advogados da retomada do andamento processual.
Parágrafo único. A ciência poderá ser efetivada no próprio processo eletrônico, por meio de correio eletrônico e, na falta desse, pelos meios convencionais.
Art. 8° Caberá à Controladoria-Geral do Estado do Paraná encaminhar aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo cópia da presente resolução, orientando quanto à necessidade de divulgação da retomada do andamento dos procedimentos e processos administrativos às partes, aos procuradores e aos advogados.
Art. 9° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 01 de junho de 2020.
RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA
Controlador-Geral do Estado