(DOU de 16/12/2013)
Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN/SE.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
IV – …………………………………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………………………………………
2. Flávio Luiz Andrade – suplente;
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O art. 74 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. …………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II);
II – a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR)
Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
OCUPAÇÃO |
CNAE |
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
ISS |
ICMS |
PERSONAL TRAINER |
9313-1/00 |
ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO |
S |
N |
Art. 5º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:OCUPAÇÃO
CNAE |
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
ISS |
ICMS |
|
DE: |
||||
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO |
1099-6/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
PARA: |
||||
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO |
1091-1/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL |
N |
S |
DE: |
||||
MANICURE/PEDICURE |
9602-5/02 |
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA |
S |
N |
PARA: |
||||
MANICURE/PEDICURE |
9602-5/01 |
CABELEIREIROS |
S |
N |
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto aos arts. 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II – quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê