(DOU DE 09/12/2015)
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2016.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2016, publicados até 30 de novembro de 2015.
Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2016, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
I – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Amapá;
c) Rondônia;
d) Roraima;
II – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:
a) Maranhão;
b) Mato Grosso;
c) Mato Grosso do Sul;
d) Pará;
e) Piauí;
f) Tocantins.
Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO OCCASO
Presidente do Comitê Substituto