(DOU DE 09/12/2015)
Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 15, 35-A, 37-A, 61-A, 68, 72, 100, 105, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ……………………………………………………………..
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.
………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………………….
“§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)
I – destacados a título de IPI;
II – devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto. “(NR)
“Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 37-A. ……………………………………………………………
§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)
I – pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou
II – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)” (NR)
“Art. 61-A. ………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
………………………………………………………………………………….
IV – informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
…………………………………………………………………………………..
§ 3º Revogado
…………………………………………………………………………………..
§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)
I – a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando:
a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; ou
b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos.
II – o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)
“Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)” (NR)
“Art. 72. ………………………………………………………………………………\
I – ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;
………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 100. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
§ 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)” (NR)
“Art. 105. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 2º ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);”
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 129. …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I – para fatos geradores ocorridos:
a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017;
II – para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações:
…………………………………………………………………………….……….
………………………………………………………………………………(NR)
“Art. 130-C. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016:
………………………………………………………………………………………
d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.” (NR)
Art. 2º A Seção VII do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
Do Sumário
Art. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 61-B, com a seguinte redação:
“Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
I – as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de:
a) documentos fiscais não eletrônicos;
b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;
c) confirmação de serviços tomados;
II – a obrigação seja cumprida:
a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;
b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido.
§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)
I – não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;
II – de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.
§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)
§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)” (NR)
Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
ARTESÃO TÊXTIL 1359-6/00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS NS
Art. 5º O Anexo XIV à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
CARLOS ROBERTO OCCASO
Presidente do Comitê Substituto
Anexo XIV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 139)
Sumário
TIPO ASSUNTO ARTIGO
TÍTULO I DA PARTE GERAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Das Definições Art. 2º
Seção II Das Empresas em Início de Atividade Art. 3º CAPÍTULO II DO SIMPLES NACIONAL
Seção I Da Abrangência do Regime
Subseção I Dos Tributos Abrangidos Art. 4º
Subseção II Dos Tributos não Abrangidos Art. 5º
Seção II Da Opção pelo Regime
Subseção I Dos Procedimentos Art. 6º
Subseção II Dos Sublimites de Receita Bruta Art. 9º
Subseção III Do Resultado do Pedido de Opção Art. 13
Seção III Das Vedações ao Ingresso Art. 15
Seção IV Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I Da Base de Cálculo Art. 16
Subseção II Das Alíquotas Art. 20
Subseção III Da Majoração da Alíquota Art. 22
Subseção IV Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota Art. 25-A
Subseção V Da Substituição Tributária Art. 27
Subseção VI Da Imunidade Art. 30
Subseção VII Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais
Art. 31
Subseção VIII Dos Aplicativos de Cálculo Art. 37
Subseção IX Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos Art. 38
Seção V Da Arrecadação Art. 39
Seção VI Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional
Subseção I Das Disposições Gerais Art. 44
Subseção II Dos Débitos Objeto do Parcelamento Art. 45
Subseção III Da Concessão e Administração Art. 46
Subseção IV Do Pedido Art. 47
Subseção V Do Deferimento Art. 50
Subseção VI Da Consolidação Art. 51
Subseção VII Das Prestações e de seu Pagamento Art. 52
Subseção VIII Do Reparcelamento Art. 53
Subseção IX Da Rescisão Art. 54
Subseção X Das Disposições Finais Art. 55
Seção VII Dos Créditos Art. 56
Seção VIII Das Obrigações Acessórias
Subseção I Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis Art. 57
Subseção II Das Declarações Art. 66
Subseção III Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa Art. 70
Subseção IV Da Certificação Digital para ME e EPP Art. 72
Subseção V Dos Equipamentos Contadores de Produção Art. 72-A
Seção IX Da Exclusão
Subseção I Da Exclusão por Comunicação Art. 73
Subseção II Da Exclusão de Ofício Art. 75
Subseção III Dos Efeitos da Exclusão de Ofício Art. 76
Seção X Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Na- cional
Subseção I Da Competência para Fiscalizar Art. 77
Subseção II Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização Art. 78
Subseção III Do Auto de Infração e Notificação Fiscal Art. 79
Subseção IV Da Omissão de Receita Art. 82
Subseção V Das Infrações e Penalidades Art. 84
TÍTULO II DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO Art. 91
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS
MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES
NACIONAL – SIMEI
Seção I Da Definição Art. 92
Seção II Da Opção pelo SIMEI Art. 93
Seção III Do Documento de Arrecadação – DAS Art. 95
Seção IV Da Contratação de Empregado Art. 96 CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I Da Dispensa de Obrigações Acessórias Art. 97
Seção II Da Declaração Anual para o MEI – DASN – SIMEI Art. 100
Seção III Da Declaração Única do MEI – DUMEI Art. 101
Seção IV Da Certificação Digital para o MEI Art. 102
Seção V Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado Art. 103 CAPÍTULO IV DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Art. 104-B
CAPÍTULO V DO DESENQUADRAMENTO Art. 105
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 106
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 108
TÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
CAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I Do Contencioso Administrativo Art. 109
Seção II Da Intimação Eletrônica Art. 110
Seção III Do Processo de Consulta
Subseção I Da Legitimidade para Consultar Art. 111
Subseção II Da Competência para Solucionar Consulta Art. 113
Subseção III Dos Efeitos da Consulta Art. 115
CAPÍTULO II DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I Do Processo de Restituição Art. 116
Seção II Do Direito à Restituição Art. 117
Seção III Da Compensação Art. 119 CAPÍTULO III DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Seção I Da Legitimidade Passiva Art. 120
Seção II Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Na- cional – PGFN
Art. 123
Seção III Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial Art. 125
Seção IV Do Convênio Art. 126
Seção V Da Legitimidade Ativa Art. 128
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 129
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio
Art. 131
Seção II Da Tributação dos Valores Diferidos Art. 132
Seção III Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Subseção I Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional Art. 133
Subseção II Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Subs- tituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária
Art. 133-B
Seção IV Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inuti- lização
Art. 134
Seção V Do Portal Art. 135
Seção VI Da Certificação Digital dos Entes Federados Art. 136
Seção VII Do Sumário Art. 139
Seção VIII Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos Art. 140