(DOU DE 12/12/2016)
Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º O parcelamento de débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, será efetuado de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:
I – o número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput)
II – poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput)
III – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 8º)
IV – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)
V – no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
VI – na concessão do parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
§ 1º O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa pode ser feito sob as condições estabelecidas por esta Resolução, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 1º)
§ 4º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 2º)
§ 5º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 3º)
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Resolução, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 6º)
§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o inciso IV do caput implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 7º)
§ 8º O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico do respectivo órgão concessor. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput e § 9º).
Art. 3º A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º).
Art. 4º O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê