O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN n° 163, de 21 de janeiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O preâmbulo da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN n° 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:” (NR)
Art. 2° A Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°
I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na forma prevista no art. 15 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, conforme o caso, ou autodeclarados nos termos do art. 65-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, desde que: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, caput; art. 18, § 5°-C, VII; art. 65-A)
…………………………………………..” (NR)
“Art. 48
…………………………………………..
III –
…………………………………………..
b) lançados pelo ente federado nos termos do art. 90-A; ou (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 19)
…………………………………………..” (NR)
“Art. 86
…………………………………………..
§ 1° A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 33, § 4°)
…………………………………………..” (NR)
“Art. 90-A. Observado o disposto no artigo 86, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 33, § 4°)
§ 1° As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle e lançamento deverão ser registrados no Sefisc para fins de compartilhamento. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 33, § 4°)
§ 2° A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 33, § 4°)
§ 3° Na hipótese prevista no § 2°, deve-se observar, na apuração do crédito tributário, as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I desta Resolução, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5° a 5°-G; art. 33, § 4°)
§ 4° Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 33, § 4°)
§ 5° O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 33, § 4°)
§ 6° O documento de autuação e lançamento fiscal poderá ser lavrado também somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 33, § 4°)
§ 7° Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 95 e 96. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 35)” (NR)
“Art. 90-B. Nos casos previstos no art. 90-A, verificada infração à legislação tributária praticada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverão ser lançados de ofício os créditos tributários devidos por meio da utilização de documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente, permanecendo a obrigatoriedade do registro a que se refere o art. 86. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 33, §§ 3° e 4°)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 2° e 4° a 8° do art. 87. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 33, §§ 1°-D e 4°)” (NR)
“Art. 100.
…………………………………………..
§ 1°-C.
…………………………………………..
IV – constituir-se sob a forma de startup, ainda que sob o rito previsto no art. 65-A da Lei Complementar n° 123, de 2006;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 138.
…………………………………………..
IV – crédito tributário relativo a ICMS ou ISS constituído por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na forma prevista no art. 90-A. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1° e 5°, inciso II)
…………………………………………..” (NR)
“Art. 141-G.
…………………………………………..
§ 4°
…………………………………………..
III – do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios na hipótese prevista no art. 90-A; ou
…………………………………………..” (NR)
Art. 3° A Subseção II da Seção X do Capítulo II do Título I da Resolução CGSN n° 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção II
Do Registro da Ação Fiscal” (NR)
Art. 4° A Resolução CGSN n° 140, de 2018, fica acrescida da seguinte Seção, imediatamente antes do art. 90-A:
“Subseção III-A
Do Registro e Lançamento em Sistema Alternativo” (NR)
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN n° 140, de 2018:
I – a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 86; e
II – o art. 142.
Art. 6° A Resolução CGSN n° 169, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3°
I – em 3 de abril de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN n° 140, de 2018; e
…………………………………………..” (NR)
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
p/ Comitê