DOM 22/09/2014
Dispõe sobre o cadastro de organizações governamentais e não governamentais de atendimento a pessoa idosa.
CONSIDERANDO o que estabelece o parágrafo único do artigo 48 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), considerando o disposto no inciso XI do artigo 2° da Lei n° 13.176, de 20 de janeiro de 1999 (Conselho Estadual do Idoso), considerando o disposto no inciso VI do artigo 2° da Lei Municipal n° 10.364 de 29 de dezembro de 2011(CMI/BH), o Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte
DELIBERA
Art. 1° Todas as organizações governamentais e não governamentais que desenvolvem trabalho para as pessoas idosas no município de Belo Horizonte em suas diversas formas de atendimento, deverão efetuar o “Cadastro Geral” no Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte.
Art. 2° Para efeito de cadastramento, deverá ser preenchido o formulário “Cadastro Geral de Organização” e anexado cópias dos seguintes documentos:
Quando organização pessoa jurídica
a) Estatuto, se Associação; escritura, se Fundação, ou contrato social, se empresa privada;
b) CNPJ;
c) cópia documentos dos representantes legais – RG, CPF
d) Plano de trabalho.
Quando organização sem registro jurídico
e) ata da posse da diretoria
f) cópia documentos dos representantes legais – RG, CPF
g) comprovante de endereço da sede ou dos representantes legais
Parágrafo único. cabe ás organizações a atualização dos dados cadastrados
Art. 3° A finalidade deste cadastro é obter dados sobre serviços e, ou ações desenvolvidas no município para o segmento idoso. Trata-se de um ato formal seguindo legislações vigentes, o que não exime as organizações de outras responsabilidades.”
Art. 4° O CMI emitira o respectivo Comprovante de Cadastro Geral.
Art. 5° Esta Resolução foi aprovada na plenária do CMI realizada na data de 6 de agosto de 2014, e entrará em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Município.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2014