O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de junho de 2022, com base nos arts. 4°, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida Lei, na Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1°, da Lei n° 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 1° do Decreto-Lei n° 70, de 21 de novembro de 1966, na Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 7° do Decreto-Lei n° 2.291, de 21 de novembro de 1986, no art. 1°, § 4°, da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, no art. 1° da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1°, § 1°, e 12 da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 1°, inciso II, da Lei n° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1° A Resolução CMN n° 4.970, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 1° de setembro de 2022.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil