(DOU de 26/06/2017)
Determina os procedimentos para certificação, credenciamento e pagamento de oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue. Regulamenta os atos praticados pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD para a certificação de oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso das suas atribuições regulamentares e
CONSIDERANDO:
As competências estabelecidas no Art. 11, inciso VIII, da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei n° 13.322, de 28 de julho de 2016, a competência atribuída ao Presidente do CNE pelo artigo 10, § 7°, do Decreto n° 7.984, de 8 de abril de 2013 as disposições do art. 4° do Decreto n° 8.692 de 16 de março de 2016 e o disposto no Decreto n° 8.829, de 3 de agosto de 2016.
Tendo em vista a edição da nova legislação e o dever de estabelecer imediatamente as diretrizes para certificação, credenciamento e pagamento de oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue, visando a preservação e continuidade do atendimento ao interesse público na prestação dos serviços de controle de dopagem em conformidade com as normas e padrões internacionais, aos quais o Brasil aderiu, e conforme deliberado pelo Conselho Nacional do Esporte na 34ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de outubro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar diretrizes para certificação de oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue e para a autorização da convalidação dos procedimentos já realizados.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 2° São atribuições dos oficiais de controle de dopagem (OCD):
I – Coordenar a missão de controle de dopagem;
II – Preparar o local para a coleta;
III – Realizar a coleta de amostra dos atletas;
IV – Zelar pelo sigilo da coleta e direito à privacidade dos atletas;
V – Encaminhar as amostras coletadas para análise para laboratório credenciado;
VI – Zelar pela segurança do transporte das amostras coletadas;
VII – Fazer a utilização responsável do material disponibilizado, armazenar e/ou devolver o material remanescente para a ABCD, conforme orientações.
Art. 3° É atribuição exclusiva dos oficiais de coleta de sangue (OCS) realizar a coleta de amostra de sangue dos atletas.
Art. 4° O procedimento de certificação atenderá as seguintes diretrizes:
I – Ampla divulgação aos profissionais elegíveis, na forma dos artigos 5° e 6° desta Resolução, por meio de editais de chamamento publicados no endereço eletrônico do Ministério do Esporte;
II – Utilização de critérios objetivos de seleção nos editais de chamamento público;
III – Respeito aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente, a impessoalidade;
IV – Conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Código Mundial Antidopagem.
Art. 5° O profissional elegível à certificação de oficial de controle de dopagem deverá comprovar formação acadêmica em nível superior, preferencialmente na área de saúde.
Art. 6° O profissional elegível à certificação de oficial de coleta de sangue deverá comprovar formação acadêmica em nível técnico ou superior e prática freqüente de flebotomia (por pelo menos 2 anos de trabalho em unidades de emergência, UTI, neonatal ou laboratório de coleta de sangue).
Art. 7° O procedimento de certificação do oficial de controle de dopagem (OCD) terá as seguintes fases:
I – Publicação de edital de seleção;
II – Seleção por meio de análise do diploma de formação superior, feitas por comissão designada para este fim, segundo critérios objetivos especificados no edital;
III – Aprovação em curso de formação;
IV – Realização de missões supervisionadas;
V – Aprovação em avaliações previstas nos procedimentos técnicos da ABCD em vigor.
Art. 8° O procedimento de certificação do oficial de coleta de sangue (OCS) terá as seguintes fases:
I – Publicação de edital de seleção;
II – Seleção por meio de análise do diploma de formação técnica ou superior e por análise curricular feita por comissão designada para este fim;
III – Participação em curso de formação;
IV – Aprovação em avaliações previstas nos procedimentos técnicos da ABCD em vigor.
Art. 9° O procedimento de certificação dos oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue, que trabalharam durante a Copa do Mundo FIFA 2014 e/ou nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio2016 e foram intitulados OCDs e OCSs por uma instituição signatária do Código Mundial Antidopagem terá as seguintes fases:
I – Convocação dos oficiais, por meio de publicação no endereço eletrônico da ABCD, para apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, documento(s) comprobatório(s) da participação nesses eventos, para análise da ABCD.
II – Aprovação em avaliações referentes ao treinamento específico, concedido pela ABCD, e à missão de certificação.
Art. 10. O Ministro de Estado do Esporte publicará a relação nominal dos certificados com prazo de validade de 2 (dois) anos, o qual ficará automaticamente prorrogado caso a ABCD esteja impedida de fazer controles de dopagem em razão de não-conformidade declarada pela Agência Mundial Antidopagem – WADA-AMA, pelo mesmo período que durar o impedimento.
Parágrafo único. No ato de publicação da relação dos oficiais certificados, será estabelecido prazo para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 12 desta Resolução.
Art. 11. Os procedimentos de certificação observarão as normas operacionais estabelecidas nos procedimentos técnicos da ABCD, utilizando como guia os documentos oficiais da WADA-AMA.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. O credenciamento dos oficiais certificados se dará mediante a publicação de seu nome no Diário Oficial da União e a assinatura de termo de compromisso, no prazo estipulado.
Art. 13. A ABCD emitirá documento de identificação dos oficiais de controle de dopagem e dos oficiais de coleta de sangue credenciados, exclusivamente para o exercício das funções relativas ao controle de dopagem.
Parágrafo único. Na falta do documento emitido pela ABCD previsto no caput, poderá ser apresentado documento oficial de identidade com foto para comprovação da identidade do oficial credenciado.
CAPÍTULO III
DA MISSÃO DE CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 14. Somente oficiais de controle de dopagem e os oficiais de coleta de sangue certificados e credenciados poderão realizar missões de controle de dopagem para a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD em território nacional.
Art. 15. Quando a ABCD também for autoridade de coleta, os oficiais de controle de dopagem e os oficiais de coleta de sangue serão selecionados por chamada direcionada, por correio eletrônico específico, de acordo com a localização do atleta ou evento esportivo.
§ 1° O primeiro critério para seleção será a distância da residência do OCD para o local de controle.
§ 2° O gênero do OCD deverá ser prioritariamente compatível com o do atleta testado.
§ 3° Em igualdade de condições, terão preferência na convocação os OCDs/OCSs que tiverem participado do menor número de missões, levando em consideração o prazo para recertificação e a data de certificação.
§ 4° Em caso de empate nos critérios anteriores, será convocado aquele que tiver a data de certificação ABCD mais antiga e, persistindo o empate, aquele que for mais velho.
§ 5° Nos casos de missões com mais de um oficial, a ABCD poderá selecionar um oficial que tenha expertise declarada na modalidade a ser testada, para coordenar a missão.
§ 6° Quando houver necessidade de realizar missão com fins de certificação de novos oficiais, o chamado será direcionado exclusivamente para oficiais supervisores, aplicando-se o disposto nos § 1°, 2° e 3°.
§ 7° Quando não houver resposta ao chamamento feito pela ABCD de acordo com este artigo, e não houver tempo hábil para realizar um novo chamamento, a ABCD poderá selecionar um OCD ou OCS para execução da missão, em caráter emergencial.
Art. 16. Os oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue que atuarem em missão deverão resguardar o sigilo necessário para a segurança da missão, sob pena de descredenciamento, perda da certificação ABCD ou punição disciplinar, conforme o caso, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 17. A ABCD, na qualidade de autoridade de teste, nos termos do Código Brasileiro Antidopagem, emitirá uma ordem de missão, com base na qual a ABCD providenciará o mandado de coleta.
§ 1° O mandado de coleta conterá, pelo menos, as seguintes informações:
I – Nome do agente de controle de dopagem;
II – Data e local da missão;
III – Número da ordem de missão, que deverá ser obrigatoriamente incluído no formulário de controle de dopagem, preenchido pelo OCD e assinado pelo atleta.
§ 2° É direito do atleta exigir a apresentação do mandado de coleta aos oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue no momento da realização da missão.
Art. 18. Estarão impedidas de realizar missões de controle de dopagem as pessoas físicas que tenham conflito de interesses, caracterizado quando tiverem:
I – parentesco com o atleta a ser testado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive;
II – relação de trabalho com a instituição que o atleta representa, com a organizadora do evento ou com o atleta a ser testado;
III – relação pessoal com o atleta a ser testado que possa influenciar na isenção da sua conduta durante o controle de dopagem.
Parágrafo único. Os servidores em exercício na ABCD só poderão realizar controles de dopagem determinados por esta Secretaria enquanto autoridade de testes e não poderão ser remunerados pela missão.
Art. 19. O OCD deverá convocar um escolta para acompanhar o atleta até que a coleta de material biológico seja realizada, sempre que a missão envolver o controle de mais de um atleta em competição e, fora de competição, quando o gênero do atleta for diferente do seu.
§ 1° O escolta deverá atender aos seguintes critérios:
I – ser maior de idade;
II – ser alfabetizado;
III – não possuir parentesco com o atleta a ser testado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive;
IV – não possuir relação de trabalho com a instituição que o atleta representa, com a organizadora do evento ou com o atleta a ser testado;
V – não ter relação pessoal com o atleta a ser examinado testado que possa influenciar na isenção de sua conduta durante o controle de dopagem.
§ 2° O OCD ficará responsável pelo treinamento, confirmação das competências e qualificações necessárias de acordo com essa Resolução e demais procedimentos técnicos da ABCD.
Art. 20. As amostras coletadas deverão ficar sob constante responsabilidade de um oficial ou representante da ABCD até a entrega no laboratório ou empresa de transporte.
Parágrafo único. O oficial que ficar responsável pela custódia do material coletado durante a missão fará jus à remuneração por esse serviço, de acordo com o capítulo IV.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 21. Os oficiais de controle de dopagem e os oficiais de coleta de sangue serão remunerados pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD por missão executada.
§ 1° Os serviços serão medidos por unidades, equivalentes à coleta de até 5 (cinco) amostras nas missões em competição e até 3 (três) amostras nas missões fora-de-competição.
§ 2° A prestação dos serviços tem caráter eventual e esporádico e não configura vínculo com a Administração.
Art. 22. Os valores devidos por serviços prestados serão os seguintes:
I – Oficial de controle de dopagem: quando o oficial não for o custodiante das amostras: R$ 600,00 (seiscentos reais) pela coleta de até 5 (cinco) amostras em competição e até 3 (três) amostras fora-de-competição;
II – Oficial de coleta de sangue: quando o oficial não for o custodiante das amostras: R$ 500,00 (quinhentos reais) pela coleta de até 5 (cinco) amostras em competição e até 3 (três) amostras fora-de-competição;
§ 1° Quando o serviço prestado exceder o número de amos-tras coletadas estabelecido no inciso I será acrescido ao valor devido R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada coleta excedente em competição e R$ 200,00 (duzentos) por cada coleta excedente fora de competição.
§ 2° Quando o serviço prestado exceder o número de amostras coletadas estabelecido no inciso II, será acrescido ao valor devido R$ 100,00 (cem reais) por cada coleta excedente em competição e R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) por cada coleta excedente fora de competição.
§ 3° O número de amostras coletadas e o responsável pela custódia serão indicados pelo oficial nos formulários de controle de dopagem e na documentação enviada.
§ 4° Quando o oficial (OCD ou OCS) for o custo diante das amostras, será acrescido ao valor devido por serviços prestados, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 5° Quando o OCD executar simultaneamente a tarefa de OCS, fará jus aos valores previstos para cada função.
§ 6° A remuneração prevista neste artigo inclui todos os custos que os oficiais possam ter para o cumprimento da missão, exceto as despesas com o material para coleta, que é fornecido pela ABCD.
Art. 23. Os escoltas de que trata o art. 19 serão remunerados pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD, por missão executada, no valor R$ 100,00 (cem reais).
CAPÍTULO V
DA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
Art. 24. Fica autorizada a convalidação dos procedimentos de certificações de Oficiais de Controle de Dopagem e de Oficiais de Coleta de Sangue, com vícios de competência e/ou forma, realizados pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD efetuados de acordo com os procedimentos estabelecidos por esta Resolução, e demais Procedimentos Técnicos estabelecidos na legislação antidopagem.
Art. 25. A ABCD procederá à verificação dos requisitos para cada um dos certificados e publicará a relação nominal dos Oficiais de Controle de Dopagem e os Oficiais de Coleta de Sangue certificados convalidados com base nesta Resolução, discriminando a validade da respectiva certificação a contar de sua aprovação.
Parágrafo único. Os Oficiais de Controle de Dopagem e os Oficiais de Coleta de Sangue certificados deverão se submeter ao processo de credenciamento de que trata o art. 12.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A ABCD publicará normas complementares a esta Resolução, atendidos os limites impostos pela Lei n° 13.322, de 28 de julho de 2016 e o Decreto n° 8.692, de 16 de março de 2016.
Art. 27. Fica revogada a Resolução CNE n° 48, de 10 de outubro de 2016.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI