RESOLVE:
Artigo Primeiro. Estabelecer o período de recebimento de projetos culturais do exercício 2020 do dia 01 de junho de 2020 ao dia 01 de dezembro de 2020, de acordo com os seguintes critérios:
I – Será considerado o limite de 4 (quatro) projetos por proponente, desde que a soma dos valores dos projetos não ultrapasse o limite de 2% (dois por cento) do valor total da Renúncia Fiscal para o Exercício 2020, conforme decreto 11.179 de 23.01.2017, fixado em R$ 227.956,40 (duzentos e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais, quarenta centavos).
a) Não poderão ser beneficiados com a concessão dos recursos de Incentivo Fiscal provenientes da Lei Djalma Maranhão, órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa.
b) Fica vedada a utilização dos recursos de Incentivo Fiscal provenientes da Lei Djalma Maranhão para projetos culturais em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte, seus sócios, acionistas diretores, mantenedores, instituidores, e ainda seu cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, nos termos definidos nos arts. 1591 e seguintes da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) até o terceiro grau, inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste dispositivo, salvo as exceções previstas nos Decretos regulamentadores da matéria.
c) As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública municipal, não poderão inscrever projetos a fim de obter incentivo fiscal por meio da Lei Djalma Maranhão.
II – No ato do envio da proposta para o correio eletrônico leidjalmamaranhao@outlook.com, colocar o nome do projeto e proponente no assunto do e-mail. O projeto deverá ser enviado, contendo formulário, currículo cultural do proponente, cópia da identidade e cpf do proponente, certidão negativa de débitos de tributos municipais, pessoa jurídica – cópia do C.N.P.J, cópia do instrumento de constituição jurídica, Cópia do instrumento de constituição da diretoria em exercício e cópia da identidade e cpf do responsável pela entidade -, orçamentos, ficha técnica dos profissionais envolvidos e nominados, bem como as cartas de anuência contendo declaração de disponibilidade para a data/período de realização do projeto atestando a aptidão técnica e atendimento ao valor de mercado dos produtos ou serviços a serem prestados.
a) Para fins de justificativa de custo de serviço ou produto a ser prestado no projeto é eficaz anexar tabela publicada por entidade representativa de classe reconhecida, pelo Ministério da Cultura.
b) Excepcionalmente, considerada a natureza e o valor do item (produto/serviço) apresentado, poderá o proponente, mediante justificativa, apresentar cotação genérica em sitio virtual de pesquisa de preços.
c) Para projetos inscritos na modalidade patrocínio, será necessário a informação do valor do produto, não podendo ultrapassar 7% (sete por cento) do salário mínimo em vigor e não poderá ser revertido para o Incentivador, de acordo com o Art. 19, parágrafo 3° do Decreto 8.749 de 05.06.2009.
III – Para projetos que tenham sido realizados em 2019, deverá ser entregue o produto resultante da edição, impreterivelmente, no momento da apresentação da proposta.
a) Os projetos de caráter continuado, em conformidade com os objetivos do Programa Djalma Maranhão, só poderão ser reapresentados, após a aprovação da prestação de contas parcial.
b) Os projetos beneficiados pelo incentivo da Lei Djalma Maranhão, na modalidade patrocínio, que já tiveram 5 (cinco) edições anteriores aprovadas e captados através desta Lei, só poderão ser aprovados, a partir da sexta edição, na modalidade de investimento, de acordo com o Art. 2, parágrafo 7° da Lei 7.008 de 24.01.2020.
c) realização dos projetos culturais se dará, prioritariamente, de forma igualitária nas quatro zonas territoriais do Município, de acordo com o Art. 1, parágrafo 2° da Lei 7.008 de 24.01.2020.
IV – A Secretaria Executiva do Programa Djalma Maranhão não receberá propostas de projetos incompletos ou que não contenham todos os documentos exigidos por força da Lei Djalma Maranhão, do Decreto 8.749 de 05.06.2009, e do presente regulamento.
a) A Comissão Normativa poderá diligenciar o projeto, durante a análise, para apresentação de outros documentos e/ou esclarecimentos que considere necessários à adequada avaliação do projeto;
b) As Diligências deverão ser cumpridas em 15 (quinze) dias corridos, contando da data da publicação no Dom;
c) Em toda a fase de execução do projeto será observada, no que couber, as exigências contidas na Lei n° 8.666/93, conforme as orientações fornecidas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAF.
V – Fica vedado a mudança de proponente após a captação de recursos do projeto.
VI – O prazo final para o parecer da Comissão quanto à aprovação ou desaprovação do projeto é de 90 (noventa) dias, de acordo com o Regimento Interno da Comissão em seu art. 13, § 3°.
§ 1° Os projetos que necessitarem ser diligenciados podem ter seus prazos majorados.
§ 2° Acaso algum projeto objetive a realização para um prazo menor que 90 (noventa) dias, este correrá de forma prioritária, mas não será garantido seu parecer final no prazo em questão.
§ 3° Os demais projetos deverão necessariamente serem inscritos até 90 (noventa) dias antes da sua realização, de forma a garantirem o prazo de análise.
§ 4° Nos termos do Regimento Interno da Comissão Normativa é vedada a realização de reunião extraordinária por solicitação dos proponentes, ficando à discricionariedade da Comissão a realização em casos excepcionais para análise de projetos.
Parágrafo único. As vedações e impedimentos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso “I” são aplicáveis, mesmo quando os referidos entes atuarem através de projetos propostos por terceiros, em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar as regras desta resolução. Excetua-se à esta previsibilidade as participações em projetos de grupos, coros, orquestras ou similares, convidados, desde que não impliquem vantagem financeira, ou que não representem custeio às suas “atividades fim’.
DÁCIO TAVARES DE FREITAS GALVÃO
Presidente da Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão