O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a concessão de incentivos fiscais destina-se a produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, em consonância com o disposto no art. 4° do Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo legal para obtenção das certificações de que trata a pertinente legislação;
CONSIDERANDO a premência de regularização daquelas sociedades empresárias atuantes no segmento de reciclagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000539.2020,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 005/2009 – Codam, de 03 de setembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 2°:
“Os materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem que poderão obter incentivos fiscais relativos ao ICMS, mediante apresentação de projeto técnico econômico à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – Sedecti, são os abaixo relacionados:”
II – o art 3°:
“A análise do projeto técnico econômico pela Sedecti fica condicionada à apresentação de cronograma para implementação das certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização – ISO, sob pena de devolução ao interessado.”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 005/2009 – Codam, de 03 de setembro de 2009, com as seguintes redações:
I – o § 1 ao art. 3:
“§ 1° O prazo máximo para implementação das certificações será de 18 (dezoito) meses a contar da data de emissão do primeiro Laudo Técnico de Inspeção da sociedade empresária interessada.”
II – o § 2 ao art. 3:
“§ 2° O prazo de que trata o § 1° deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo 06 (seis) meses contados a partir do término do mesmo, desde que devidamente justificado, e será formalizado por meio de Portaria emitida pela Sedecti.”
II – o § 3 ao art. 3:
“§ 3° A renovação do Laudo Técnico de Inspeção ficará condicionada à comprovação do atendimento das exigências referentes a normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, mediante apresentação das certificações ISO 9.000 e ISO 14.000.”
II – o § 4 ao art. 3:
“§ 4° O prazo disposto no § 1° também se aplica às sociedades empresárias já instaladas e que não possuam as certificações, hipótese em que deverão apresentar cronograma de implementação até 28 de fevereiro de 2020, data em que terá início o prazo legalmente definido, sob pena de suspensão do incentivo fiscal.”
Art. 3° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão